A Emenda Constitucional nº 85 permitiu que União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criem instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicas e privadas, para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, incluindo o compartilhamento de recursos humanos especializados.
Regulamentando a matéria, a Câmara aprovou o projeto de Lei 2177/11, que cria Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. A pesquisa no País se dá basicamente nas universidades. No mercado, só temos entre 2% e 3% dos pesquisadores. Com a nova legislação, serão facilitadas as parcerias entre institutos privados e públicos, para que o conteúdo produzido nas universidades seja aproveitado e desenvolvido pela iniciativa privada.
A ideia é fortalecer uma rede de produção de conhecimento, e reduzir os empecilhos para o processo de inovação. O Brasil deve perseguir esse tipo de conhecimento para pôr fim à dependência, sair da crise e se tornar uma potência.
A perspectiva é que a lei incentive o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e o mercado interno. E viabilize a autonomia tecnológica do País. A falta de indução e fomento à ciência, tecnologia e inovação constitui o entrave que a legislação está removendo.
O código prevê a isenção de imposto de importação para máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, peças de reposição, bem como de matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e inovação.
Os benefícios se aplicam às importações realizadas por órgãos e agências de fomento e pelas Entidades de Ciência, Tecnologia e Inovação públicas. As entidades beneficiárias são as de fomento ou financiamento previsto na lei; ou pesquisadores na coordenação ou execução de programas de pesquisa, de inovação ou de ensino, credenciados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
O acesso a amostras do patrimônio genético e de conhecimento tradicional, será feito sem autorização prévia quando destinados, exclusivamente, à pesquisa e ao desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. Porém, a extração de componente do patrimônio genético para fins de produção e comercialização, dependerá de autorização do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente.
Os pesquisadores nacionais devem participar efetivamente do processo de inovação nas empresas. O código prevê ainda a possibilidade de concessão de visto temporário para pesquisadores do exterior para a participação em pesquisas científicas no Brasil.
Determina também critérios para a participação do criador nos lucros obtidos com a pesquisa, que será de no mínimo 5% e, no máximo, 1/3 dos ganhos. O inventor independente que comprove depósito de pedido de patente, também poderá solicitar a adoção de sua criação por ECTI, agência ou órgão de fomento. Caso a invenção seja adotada, os eventuais ganhos econômicos com a criação serão compartilhados.
Em momentos de crise, sobretudo no campo político da administração pública, mais especificadamente, no destino e uso eficiente dos recursos públicos, esse tipo de investimento é vital para superar momentos sociais, políticos e econômicos conturbados. Redirecionar o orçamento para a produção científica, tecnológica e inovação é a melhor alternativa.
Não podemos esquecer as necessidades extremas, mas com ciência e conhecimento próprios poderemos reconstruir o futuro do país. No pacote de combate à crise, o investimento no setor de ciência, tecnologia e inovação é fundamental. Independentemente do partido político, o combate à crise deve ser com educação superior, pesquisa e desenvolvimento.
A ciência e a tecnologia são as sementes para o crescimento de várias áreas de responsabilidade da administração pública, como saúde, transporte, segurança, alimentação, energia, entre tantas outras. Se um gestor não investe nessa área, o retrocesso é a única certeza.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, Sábado 11/07/15.
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