Dados do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, indicam que somos o País com a quarta maior população carcerária do mundo, com 548 mil presos.
Se for aprovada a redução da maioridade penal, os cerca de 19 mil adolescentes internados deverão duplicar ou triplicar a curto prazo o déficit de vagas nas penitenciárias.
A decadência do sistema carcerário brasileiro não atinge somente os internos. Seus efeitos se estendem por todo o Poder Judiciário, ao orçamento do executivo e à sociedade, que é quem paga a conta. O que deveria ser a etapa final do processo, a execução da pena tornou-se tormentosa, a ponto de gerar novos conflitos judiciais.
Portanto, devemos pensar em soluções imediatas para solucionar sobretudo o problema da superlotação e dos pesados gastos, que são pagos pela sociedade para manter o sustento dos detentos. Exigir do Estado a construção de novos estabelecimentos prisionais, não garante a solução do problema.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou diversas demandas geradas pela superlotação, pela falta de vigilância e pelo desrespeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O recolhimento do condenado à prisão, sem que lhe possam ser oferecidas, além da individualização da pena, as garantias reservadas por lei ao condenado configura, sem dúvida alguma, constrangimento ilegal.
As garantias da Lei de Execução Penal, em especial aquelas relacionadas à dignidade do preso, previstas no artigo 88, constituem exigência não apenas da lei, mas do Direito.
A situação do sistema prisional é grave e merece solução global, não apenas pontual. É bem verdade que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos. Mas o problema do ócio nas casas penais tem que ser resolvido. Os presos devem ser obrigados a trabalhar, e o Estado deve ser compelido a criar estruturas e mecanismos, para dar condições de trabalho para os detentos.
O sistema de execução brasileiro adota a progressividade da pena, um processo paulatino de capacitação do preso à convivência social, com etapas a serem cumpridas visando à readaptação e à reinserção do preso na sociedade. Mas, constatada a ausência das condições necessárias ao cumprimento da pena, no regime fixado pela decisão condenatória, excepcionalmente, deve ser conceda a progressão, para o regime menos gravoso.
A superlotação e a precariedade do estabelecimento, equivalem à ausência de condições adequadas ao cumprimento da pena. E a prisão domiciliar é uma boa solução para o preso do regime aberto, quando falta estabelecimento compatível com o regime, no local de execução da pena. Porque a ausência de condições necessárias, pode ser caracterizada por superlotação, precariedade das instalações e falta de vagas ou de estabelecimento compatível.
Portanto, se não há vaga no regime próprio, deve ser assegurado o regime menos rigoroso. Se persiste neste a falta de vaga, que ela seja buscada no regime seguinte, podendo-se chegar à prisão domiciliar, até que se abra a vaga.
Quanto ao monitoramento eletrônico em caso de prisão domiciliar, em geral fica para o juízo de execuções avaliar sua necessidade. Contudo, é melhor que o preso, nesses casos, seja submetido ao monitoramento eletrônico, e obrigado a usar a tornozeleira. Tudo em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade e da individualização da pena.
Não é novidade que já é calamitosa a situação atual do sistema prisional do país, com cadeias superlotadas e em condições degradantes. Acaba que os presos voltam ao convívio social, da mesma forma como entraram no sistema ou até piores.
Há a necessidade de adoção de medidas que efetivamente promovam a recuperação do detento. A Lei de Execução Penal tem dois eixos: punir e ressocializar. A educação e o trabalho são as formas mais eficazes de recuperar o preso. Portanto, para fins de remição de pena, tanto o trabalho, quanto o estudo são de elevada importância.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado
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