Há 20 anos foram criados os Juizados Especiais por meio da lei 9.099/95, que o regulamentou e permitiu que causas de pouca complexidade e baixo valor, de até 40 salários mínimos, fossem julgadas por meio de procedimentos mais simples e informais.
O principal objetivo dos juizados especiais, que se popularizaram como juizados de pequenas causas, era a rapidez na resolução e julgamento dos processos de menor complexidade, isto é, a tão sonhada celeridade do judiciário. Porém, os anos se passaram e esse objetivo não foi alcançado. Os juizados se tornaram tão lentos e demorados, quanto as varas comuns do Fórum Cível. Até então, não há uma formula para se julgar rápido as muitas demandas que chegam todos os dias ao Poder Judiciário. Segundo dados da pesquisa “Justiça em Números” do CNJ, em 2014 os juizados especiais receberam mais de 6 milhões de ações.
Um caminho para chegarmos à celeridade processual seria a pratica dos princípios norteadores dos juizados: a simplicidade e a informalidade. Os juizados não podem continuar funcionando como a Justiça convencional. Deve ser usada a criatividade, sem abrir mão do contraditório e a correção processual.
Contudo, creio que o passo mais importante em direção a celeridade seria adotar o uso dos chamados juízes leigos, que tem respaldo na própria lei dos juizados. Eles podem fazer audiências de instrução, oitiva de partes e proposição de modelos de sentença, em auxílio ao juiz togado.
A figura do juiz leigo no Brasil é antiga, desde a época do Brasil Colônia. Sua atribuição, hoje, está prevista na Constituição Federal de 1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O inciso I do artigo 98, da Carta Magna informa que os juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos, permitindo, na prática, que os tribunais tenham autonomia para optar ou não pela institucionalização desse profissional.
A Lei dos Juizados Especiais trouxe mais detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que não podem exercer a advocacia perante os juizados enquanto permanecerem na função.
O juiz leigo desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes, papel que também pode ser exercido pelo conciliador. O juiz leigo ainda pode ser acionado caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.
A Lei dos Juizados é expressa ao permitir que o juiz leigo faça a instrução do processo e apresente uma proposta de decisão, desde que tudo passe por supervisão final do juiz togado. Em qualquer situação, este último pode fazer alterações ou ainda pedir a realização de novos atos probatórios.
Colocando os juízes leigos para fazer as instruções e os projetos de sentenças, certamente iríamos limpar a pauta e as prateleiras virtuais e físicas dos juizados. Questões de pouca complexidade não podem superar os prazos previstos na lei.
Pesquisas indicam que em vários juizados há uma demora de até 200 dias para uma solução, quando o prazo da Lei 9.099 é de 60 dias! Se continuar do jeito que está, serão anos sem solução! Devemos não somente organizar os mutirões para atender as necessidades e otimizar os trabalhos. Mas também criar soluções perenes para evitar ou minimizar os problemas.
Portanto, todos os tribunais devem implementar o uso dos juízes leigos. Teríamos um aumento de até três vezes o número de audiências e daríamos uma solução mais eficiente e rápida para os que procuram o Judiciário.
O tribunal do Estado do Pará deve começar a lançar atos normativos específicos, para regulamentar a atividade dos juízes leigos e recrutá-los por meio de seleção pública, a exemplo do que já ocorre nos Estados do Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Certamente, os juízes leigos teriam um desempenho importante no papel da solução rápida dos litígios de menor complexidade.
Denis Farias é advogado
Email: denisadvogado@hotmail.com
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