Air bags são bolsas que inflam rapidamente em caso de acidentes, protegendo cabeça e toráx dos passageiros contra impactos em partes do veículo e entre os próprios ocupantes. Um sistema de proteção que é imprescindível para a segurança do consumidor.
Quais as penalidades para a empresa que não cumpri com a promessa constante da peça publicitária, de garantia de ativação do air bag, na hipótese de o veículo colidir frontalmente com forte desaceleração?
Para atrair os consumidores e aumentar as vendas, foi divulgado, que o acionamento do sistema de air bag se daria sempre que houvesse risco de impacto do motorista com o volante, o que se verificaria, necessariamente, diante de forte e brusca desaceleração causada por colisão frontal.
Nos autos do Recurso Especial n.º 768.503/PR, foi decida a responsabilidade da empresa, pelo não acionamento do sistema de air bag, mesmo havendo colisão brusca e frontal do veículo adquirido pelo consumidor com a traseira de um caminhão. Fato que causou abalo psíquico, consistente no risco de vida e nas possíveis consequências não evitadas pelo referido sistema de segurança, distanciando-se da publicidade veiculada, frustrando a legítima expectativa do consumidor, bem como danos estéticos sofridos pelo condutor no acidente.
Abriu-se a discussão se houve defeito de informação em relação ao funcionamento do item, o que justifica a indenização, decorrente da frustração da legítima expectativa, gerada no íntimo do consumidor pela informação defeituosa. Ainda que a causa de pedir na ação indenizatória estava restrita ao defeito de produto, e não propriamente ao defeito de informação, tal variação jurídica não inviabilizava o pedido de indenização.
Apesar de ser inconteste que os ferimentos efetivamente sofridos pelo condutor, bem como outros possíveis e piores consequências, passíveis inclusive de acarretar o falecimento do mesmo, inequivocamente seriam evitados caso o sistema de segurança 'air bag', por meio de inflagem de suas bolsas, tivesse contado com regular acionamento.
Quando o consumidor decide pela compra de um veículo, atentando especialmente para o slogan amplamente difundido pela vendedora, arca com o alto ônus financeiro da aquisição do veículo com o item de segurança nominado air bag. Se tal item não aciona regularmente a quando do sinistro, o dever de indenizar é evidente.
Contudo, na visão do Tribunal de Justiça do Paraná não houve nexo causal, entre os alegados danos sofridos pelo motorista e uma eventual falha do equipamento. Daí que o motorista recorreu ao STJ sustentando que, quando da compra do veículo, foi motivado pela propaganda segundo a qual a segurança ali não era item opcional, no entanto, sofreu diversas lesões na face em razão do acidente.
Segundo a fabricante o sistema de air bag funcionou como foi projetado para funcionar. O sistema não seria ativado em qualquer situação de colisão, mas apenas quando o cinto de segurança, diante da súbita desaceleração, não se mostra suficiente para proteger o motorista de eventual impacto contra o volante, não havendo defeito de fabricação, tampouco dever de indenização.
De certa forma, desnecessária a investigação se houve defeito de fabricação, já que é dever do fornecedor reparar os danos morais por defeito de informação. O não acionamento do mecanismo em situação de acidente grave, em descompasso com a publicidade promovida pela empresa, frustrou, por si só, a legítima expectativa de segurança gerada no consumidor, com significativo abalo em sua ordem psíquica.
O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a responsabilidade do fornecedor por defeito relacionado à segurança, que se espera do produto nos casos em que a informação sobre sua utilização e riscos seja insuficiente ou inadequada. Portanto, o STJ condenou o fornecedor pelos abalos psíquicos sofridos pelo consumidor.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", sábado, 21.02.15, Caderno Atualidades, pág. 02.
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