A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. Na política de governança social, o Ministério do Trabalho, juntamente com a Confederação dos Trabalhadores da Agricultura, criaram mecanismos facilitadores de formalização do contrato de trabalho, envolvendo trabalhadores rurais assalariados.
A ideia era minimizar o impacto do êxodo rural e seus fatores econômicos, sociais e políticos, pois muitos trabalhadores rurais, por dificuldades no campo, foram obrigados a tentar a vida nas cidades. Daí a inovação jurídica com objetivo de proporcionar um mínimo existencial, àqueles que representam grande parte da Nação brasileira.
Essa Lei criou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado-empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
Permitiu-se, mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural, daí a denominação: aposentadoria por idade híbrida. Fazendo uma análise sociológica, percebe-se que no País existem inúmeros segurados da Previdência Social, que laboraram no meio rural por longo tempo e, posteriormente, buscaram melhores condições de vida na área urbana, trabalhando na qualidade de trabalhador urbano, fenômeno conhecido como êxodo rural.
Foi alterado o padrão tradicional, segundo o qual a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência legalmente exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Esses limites são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres.
Portanto, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS, por tempo igual ao número de meses de contribuição, correspondente à carência do benefício pretendido.
O cálculo da renda mensal do benefício será apurado considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial, o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social. Para disciplinar detalhadamente esse direito do trabalhador rural-urbano, foi editado o Decreto n.º 6.722, de 30/12/2008, incluindo dispositivos semelhantes no Regulamento da Previdência, notadamente o artigo 51.
Caso o trabalhador rural não alcance o tempo mínimo de atividade rural, quando atingir a idade para aposentadoria rural, poderá somar esse tempo a outros em quaisquer atividades para fins de aposentadoria por idade híbrida. Essa é de fato a intenção da Lei 11.718/2008.
A norma nela contida permite o cômputo dos períodos nas duas condições de segurado: trabalhador urbano e trabalhador rural. Evita-se ignorar todo um passado de trabalho rural. Se o tempo de exercício de atividade rural, que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade, é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária.
O legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Assim, não é razoável exigir do segurado especial, contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural.
Não se deve inviabilizar a contagem do trabalho rural como período de carência. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. É o que indica a inteligência do § 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios.
Denis Farias é advogado
www.denisfarias
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, Ed. Sábado, 01/11/14.
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