O embate eleitoral está chegando ao fim... Muitos candidatos, em várias situações, sobretudo nos debates diante as câmeras, se esqueceram de suas propostas e gastaram o pouco tempo que lhes restavam com acusações, injúrias e até mesmo em alguns casos de calúnias.
É bem verdade, que os eleitores devem saber da vida pregressa de seus futuros representantes políticos, o que já fez de errado deve vir à tona para o eleitor saber em quem está votando, saber nas mãos de quem vai parar a administração do dinheiro que é arrecadado de todos nós. Contudo, é de fundamental importância que o debate se trave no campo das ideias e propostas para um Brasil melhor, um Estado melhor... No entanto, até mesmo pela carga de estresse emocional a que os candidatos estão expostos é inevitável a ofensa, a injúria.
O ordenamento jurídico prevê dois tipos de injúria: a comum e eleitoral. Ambas condutas classificadas como crimes e passíveis de punição. As ofensas cometidas direta ou indiretamente, fora da propaganda eleitoral, ou seja, no âmbito doméstico, embora possam até ter sido motivadas por divergências políticas, são classificadas como injúria comum ou injúria eleitoral? Devem ser julgadas pela Justiça Comum ou pela Justiça Eleitoral?
Essa dúvida foi resolvida nos autos do Conflito de Competência, nº. 134005/PR, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A injúria eleitoral é crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral e possui nítida simetria com o crime de injúria comum previsto no art. 140 do Código Penal. Mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica e na maior especialização do objeto jurídico tutelado.
O caso que serviu de paradigma para solucionar essa questão, ocorreu no período de campanha eleitoral. Quando um candidato se encontrava nas dependências da sua residência, em alto tom, para que todos que estivessem próximos pudessem ouvir, proferiu ofensas de baixo calão com alto teor ofensivo contra outro candidato, acusando-o de "ladrão...corno...vagabundo".
Para que se visualize a distinção entre ambos os delitos, convém reproduzir os textos legais:
Cód. Penal. Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa;
Cód. Eleitoral. Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
A injúria praticada encontrou motivação nas diferenças de apoio eleitoral às vésperas de eleição. Todavia, a ocorrência de tal circunstância fática, por si, não se traduz no enquadramento típico previsto no art. 326 do Código Eleitoral.
Na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria eleitoral, há proteção desses mesmos atributos, voltados, todavia, para o interesse social que se extrai do direito subjetivo dos eleitores na lisura da competição eleitoral ou do inafastável aprimoramento do Estado Democrático de Direito e o direito dos cidadãos de serem informados sobre os perfis dos candidatos, atendendo-se à política da transparência.
Portanto, a caracterização do crime de injúria previsto na legislação eleitoral exige, como elementar do tipo, que a ofensa seja perpetrada na propaganda eleitoral, ou vise fins de propaganda, caso contrário o crime é de injúria comum, devendo ser julgado pela Justiça Criminal Comum e não pela Justiça Eleitoral.
Esse episódio serve de alerta para o eleitor ou eleitora que vai às urnas amanhã, escolher os candidatos que apresentaram as melhores propostas, e propostas que sejam possíveis de realizar. Não podemos nos deixar convencer por ideias levianas. Devemos até considerar os desvios de conduta ética que foi exposto durante a campanha, pois ninguém tolera mais candidato com histórico de corrupção.
Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades pág. 02, Sábado 25/10/14.
Nenhum comentário:
Postar um comentário