Nas eleições proporcionais, ou seja, para deputado estadual e federal, o candidato com maior número de votos é necessariamente o eleito? Deveria ser assim, a vontade da maioria deveria ser mais respeitada. Afinal, não é o povo o dono do poder?
Em todo o País, repetiu-se nesta eleição a frustração de dezenas de candidatos e de seus eleitores, que apesar de muito bem votados, ainda assim não foram eleitos. Eles perderam as vagas para candidatos que tiveram, em muitos casos, menos da metade dos seus votos.
Os motivos dessas distorções é o sistema proporcional, que leva em conta a quantidade de votos do partido ou da coligação, em relação ao total dos votos válidos no Estado, e não apenas os votos que o candidato teve individualmente; é o chamado quociente eleitoral. O quociente eleitoral define os partidos e ou coligações, que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, isto é, eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
O Código Eleitoral, no artigo 106, estipula como se encontra o quociente eleitoral: divide-se o número de votos válidos apurados, pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral. É desprezada a fração se igual ou inferior a meio, se for superior equivale a um. O art. 5º da lei 9504/97, estabelece que nas eleições para deputado e vereador, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos, e às legendas partidárias.
Para ser eleito, deve-se atingir o quociente partidário, que define o número de vagas que caberá a cada partido ou coligação, que tenham alcançado o quociente eleitoral. Segundo o art. 107 do Código Eleitoral, cada partido ou coligação deve alcançar um quociente partidário, o qual é calculado dividindo-se o número de votos válidos, obtidos pela legenda ou coligação, pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
Finalmente, o art. 108 do Código Eleitoral proclama que serão eleitos os candidatos do partido ou coligação, que conseguirem o respectivo quociente partidário, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Quando a distribuição das vagas, não forem preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações, passa-se à verificação das médias, denominada, vulgarmente, sobras de vagas, disciplinadas pelo art. 109 do Código Eleitoral.
Assim, dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido, pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher. O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado, far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. E só poderão concorrer à distribuição dos lugares, os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
Esse sistema maquiavélico, na maioria das vezes, furta o poder de decisão do povo. Aqui no Estado do Pará, muitos eleitores não viram seus candidatos eleitos, mesmo com uma votação expressiva. Segundo dados oficiais do Tribunal Regional Eleitoral, o candidato Raul Batista da Coligação PRB/SD, mesmo com 104.356 mil votos, não conseguiu se eleger deputado federal, servindo apenas de escada para eleger o candidato Wladimir Costa.
Enquanto que a candidata Elcione Barbalho, da Coligação PT/PMDB com 87.632 e a candidata Simone Morgado da Coligação PT/PMDB com 76.510, conseguiram se eleger deputadas federais, esta última com as sobras de votos da coligação. E na Coligação PSDB-PSD-PSB-PP-PSC-PTB-PPS-PT do B e PTC, o candidato anônimo Francisco de Aguiar, conseguiu se eleger com 63.671 votos.
Não está na hora de repensarmos e mudarmos o sistema proporcional? Por que não funciona tudo como o Sistema Majoritário, que já é o adotado nas eleições para senador, presidente, governador e prefeito. Este sistema leva em conta o número de votos válidos ofertados ao candidato registrado por partido político ou coligação. Dá-se assim, a devida importância a vontade da maioria.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo Publicado no Jornal "O Li"
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