A lei garante que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, correspondente até 40 salários mínimos. Mas essa proteção vale para qualquer tipo de aplicação financeira? Pode ser penhorado o valor de aplicação financeira em nome do devedor, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo?
Por conta de uma dívida, foram penhorados de um devedor os valores aplicados em um Fundo de Investimentos vinculado à sua conta-corrente. Eram originários de créditos que ele recebeu em uma ação trabalhista.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo da reclamação trabalhista não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital; portanto, a penhora foi mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal local. O entendimento era de que a não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ocasionou a perda do caráter salarial e alimentar, ficando sujeita à penhora.
Para o tribunal, a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos, somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Inconformado, o devedor interpôs recurso especial n. 1230060, para o Superior Tribunal de Justiça, que ficou sob a relatoria da ministra Isabel Gallotti. Na Corte já havia um precedente, segundo o qual seria inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial, ou seja, conta-salário, ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito.
A celeuma girou em torno da penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. As sobras salariais após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta-corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, desfrutam ou não da natureza de impenhorabilidade, decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil?
Prevaleceu a ideia de que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho, constituem poupança forçada de parcelas salariais, das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia, por ato ilícito do empregador, visto que despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento.
Todavia, é impenhorável somente a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. Desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, prevalecendo essa interpretação a respeito do inciso X, do artigo 649 do CPC.
Ressalte-se que o objetivo da lei não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança, em detrimento do pagamento de dívidas, mas sim proteger devedores de execuções, que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência, e a de sua família. Para tal finalidade não há influência alguma, que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos.
Portanto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, a verba de até 40 salários mínimos, mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação, mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
Denis Farias é advogado
E-mail:denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Poder, pág. 03, edição de 13.10.13,
Nenhum comentário:
Postar um comentário