terça-feira, 8 de setembro de 2015

Grandes Fortunas

Ainda não foi regulamentado o imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição de 1988. Tal fato constitui renúncia inconstitucional de receita pela União, que poderia ajudar bastante a minimizar os efeitos da crise político-econômica que assola o país. Para forçar a Câmara e o Senado Federal, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n.º 31, contra o Congresso Nacional.

Os benefícios direitos desse imposto são o estímulo à utilização produtiva dos recursos, já́ que o patrimônio precisa gerar renda para pagar a tributação. A atuação complementar ao imposto de renda, para que a capacidade contributiva daqueles que têm patrimônio, mas não renda, possa ser devidamente explorada. A redução das desigualdades sociais, com a tributação dos mais ricos e a utilização dos recursos em benefício dos mais pobres. E a maior disponibilidade de informações, sobre os contribuintes que, mediante cruzamento com os dados advindos da legislação de outros tributos, permite a redução da evasão fiscal.

Fortuna já́ dá ideia de patrimônio elevado e o substantivo ainda vem acompanhado do adjetivo. Aparentemente, ao formular o nome do imposto, a intenção do constituinte parece ter sido dirigir a incidência a patrimônios bastante elevados. Portanto, é de fundamental importância o legislador definir um conceito para “grande fortuna”.

Atualmente, adotam o imposto Holanda, França, Suíça, Noruega, Luxemburgo e Hungria, restrita a bens tangíveis nesse último caso. Na esteira da crise fiscal, que assolou parte desses países a partir de 2008, Espanha e Islândia resgataram o tributo. Mas com vigência prevista de apenas alguns anos, enquanto durar os efeitos mais severos da crise. Essa ideia seria a adequada para o momento de instabilidade pela qual passa o Brasil.

A atividade econômica do Brasil se contrai por conta da queda da confiança de empresários e consumidores, em meio à piora e incertezas do ambiente político. O governo federal deve tomar medidas urgentes, para melhorar o ambiente de negócios, incluindo reformas estruturais, para ajudar a recuperar a confiança dos agentes na economia. Deve haver reformas na educação, e no mercado de trabalho, para aumentar a competitividade e a produtividade.

O pacto federativo vigente no Brasil, coloca a União no topo da pirâmide, concentrando a maior parcela das receitas fiscais. Os Estados-membros ocupam um papel coadjuvante, na arrecadação tributária e na repartição de receitas. Fato que repercute em uma dependência financeira dos Estados à União.

Portanto, a cobrança desse tributo permitiria a arrecadação anual de alguns bilhões de reais. Na Câmara dos Deputados existem pelo menos 19 projetos de lei, buscando a instituição do imposto sobre grandes fortunas, sendo o projeto de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso, aquele que chegou mais próximo de se converter em lei. Aprovado no Senado, o projeto dorme na Câmara desde dezembro de 1989.

Com a Ação no STF, espera-se que o Supremo dê uma solução provisória ao problema, até que o Congresso desempenhe o papel que a Constituição lhe outorgou. Pois, como guardião da Constituição, deve proclamar a mora do Poder Legislativo e fixar de prazo ao Congresso Nacional, para a edição da lei faltante. Sob pena de verdadeiramente ditar, qual a regra vigerá caso permaneça a omissão inconstitucional.

A intervenção do Judiciário só se faz necessária porque há questões, que não conseguem reunir um consenso no Parlamento, ou mesmo outras em que há uma certa resistência do Congresso Nacional. Esse misto de inércia e falta de vontade politica dos representantes do povo, prejudica sobremaneira a nação brasileira. Portanto, o STF deve estabelecer o prazo de 180 dias ao Congresso, para que envie à sanção presidencial projeto de lei instituindo e regulamentando o referido imposto.

Denis Farias é advogado
e-mail: denisadvogado@hotmail.com

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