segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Dano ao Nome e a Imagem


A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade e danos ao nome e a imagem?

Um conhecido piloto de automobilismo foi ao Judiciário pedir indenização por danos morais contra empresas que utilizaram-se indevidamente, de seu nome e sua imagem em campanha publicitária.

A propaganda questionada, foi veiculada pela mídia impressa e televisiva. Não tinha o nome completo do autor, tampouco a sua imagem. No entanto, havia uma foto de uma criança em um carro de brinquedo com a frase: "Rubinho, dá pra ser mais velog?".

Tanto o juiz quanto o Tribunal local, entenderam que o nome e a imagem do autor da ação seriam de domínio público. E foi divulgado apenas o nome da empresa que veiculou a propaganda e o seu serviço, não o nome dele.

Na visão do Tribunal local, o uso com intuito meramente ilustrativo, sem a intenção de macular a imagem ou reputação, ou mesmo de obtenção de lucro pelo uso do nome, bem como considerando tratar-se de figura pública de reconhecimento geral, não se caracteriza ofensa aos direitos da personalidade.

Não havendo, portanto, a obrigação de indenizar o autor, pela propaganda não autorizada. Prevaleceu, portanto, o entendimento que privilegia as garantias constitucionais relativas à liberdade de expressão e informação.

O autor, inconformado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n.º 1.432.324.

O mesmo conteúdo fático teve conclusão diametralmente oposta no STJ. Constava, ainda, na propaganda veiculada, uma criança usando um macacão vermelho, mesma cor da equipe de Fórmula 1 do autor, na época da veiculação da publicidade.

Foi constatado que a vinculação com o autor da ação era inegável. A propaganda usou o apelido pelo qual ele é conhecido pelos fãs do automobilismo, em contexto relacionado ao esporte, ainda que de forma indireta.

A Corte Especial possui o entendimento no sentido de que, os danos morais por violação do direito de imagem, decorrem exatamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos, por se tratar de modalidade de dano in re pisa.

Ademais, o enunciado normativo do art. 18 do Código Civil estabelece que “sem autorização, não se pode usar nome alheio em propaganda comercial”. Logo, a publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade, configurando danos a imagem e ao nome da pessoa usada na propaganda.

O comportamento tolerante não legitima a divulgação da imagem, indiscriminadamente, pelos meios de comunicação. Sempre deve ser respeitado o direito à imagem legalmente tutelado. Em cada caso deve ser avaliado, se estão presentes ou não as situações excepcionais, que legitimam a limitação da autodeterminação pessoas sobre a própria imagem.

No presente caso, o STJ decidiu que não há qualquer dúvida, de que a publicidade foi veiculada com fins lucrativos, divulgando-se o apelido do autor, amplamente conhecido do público em geral, em um contexto que indicava claramente a sua atividade, ou seja, uma criança, em um carro de brinquedo, com um macacão na mesma cor que o autor usava em sua equipe de Fórmula 1.

Ainda que sem mencionar o seu nome completo, mas levando as pessoas prontamente identificá-lo. Foi tutelada a identidade pessoal, o direito de ser identificado por símbolos, signos e apelido. Antes somente era resguardado nome e sobrenome.

O dano à imagem e ao nome como espécies de danos extrapatrimoniais, evidencia a estreita ligação entre direitos da personalidade e danos extrapatrimoniais. Portanto, justa a decisão da Corte Especial no sentido de que a veiculação da imagem, sem autorização do autor, ainda que sem mencionar o nome dele deve ser indenizado.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, Sábado 12/09/15.

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