segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Seguro de Vida

Quem deve receber, além dos herdeiros, a indenização securitária advinda de contrato de seguro de vida, quando o segurado estiver separado de fato, na data do óbito e faltar na apólice, a indicação de beneficiário: a companheira e/ou o cônjuge não separado judicialmente?

Um homem ao firmar um contrato de seguro de vida, não indicou quem seriam os beneficiários. Após o seu falecimento, a seguradora ficou na dúvida, a quem deveria pagar a indenização securitária. Em tal situação, o art. 792 do CC prevê que o capital segurado deverá ser pago, por metade, ao cônjuge não separado judicialmente e a outra parte aos herdeiros, obedecida a ordem de vocação hereditária.

Ocorre que o segurado estava separado de fato, e vivia em união estável com outra mulher, quando se deu o sinistro. Condição essa comprovada pela companheira, visto que recebia pensão por morte paga pelo INSS.

A dúvida jurídica paira sobre qual interpretação deve ser dada ao art. 792 do CC: literal ou sistemática e teleológica? Se for feita interpretação literal, o cônjuge não separado judicialmente deve receber o capital segurado, mesmo havendo comprovação da separação de fato. Porém, se a interpretação da norma for sistemática e teleológica, os benefícios alcançam também a figura da companheira, ou seja, a que vivia em união estável com o falecido.

A companhia de seguros resolveu pagar a indenização aos herdeiros, e à companheira do falecido. Deixou de lado a esposa, o que a motivou a questionar o pagamento no Judiciário.

O juiz e o Tribunal local julgando a causa, entenderam que deveria ser reservado 50% do valor para a prole. E a outra metade do valor segurado, deveria ser paga ao cônjuge não separado judicialmente. Conforme interpretação literal do artigo 792 do Código Civil, porquanto consideraram irrelevante a separação de fato.
O STJ, ao julgar o recurso especial n.º 1.401.538 – RJ, enfrentou essa questão considerando que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família, ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Logo, aplicar a literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional. Daí que não seria justo favorecer o cônjuge separado de fato, em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente, como entidade familiar.

Foi adotada a ideia de que o intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Acrescentando que não se pode perder de vista, a razão pela qual a lei foi elaborada, e o bem jurídico que ela deve proteger.

Ademais, o reconhecimento da qualidade de companheiro, pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento.

A Corte Especial também destacou que o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social, e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares. Há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, pois considera-se a presunção de dependência econômica, e a ausência de ordem de preferência entre eles.

Portanto, o STJ decidiu que o capital segurado, deve ser pago metade aos herdeiros, conforme a vocação hereditária. E a outra metade, ao cônjuge separado apenas de fato e a companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, sábado 29.08.15

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