terça-feira, 25 de agosto de 2015

Cobrança de Crédito Rural

O maior desafio para o País é abreviar o atual momento de dificuldade da economia. O Banco do Brasil anunciou, que antecipará a fornecedores da cadeia automotiva R$ 3,1 bilhões até o final deste ano. Além disso, a instituição anunciou ainda que, a partir da ampliação de acordos do gênero, pretende alcançar 500 empresas com desembolso de aproximadamente R$ 9 bilhões, de diversos setores produtivos, como cooperativas, incorporadoras e grandes empresas exportadoras.

A ideia é liberar crédito a uma ampla gama de setores produtivos, afetados pela contração econômica. O Banco anunciou ainda que vai lançar um modelo de relacionamento com revendas de máquinas, equipamentos agrícolas e caminhões.

Novamente, o governo recorre aos bancos públicos para impulsionar a economia. A oferta está centrada nos fabricantes, ou seja, na cadeia produtiva, e não nos consumidores. Esperamos que dessa vez o governo tenha feito a conta corretamente.

De qualquer forma, ainda que tenha sido uma decisão econômica bem sucedida, do ponto de vista da mobilidade urbana, e do caos no trânsito em que vivem as capitais de todo o país, ao menos parte desse dinheiro deve ser direcionado para o transporte público. Do contrário, não haverá ruas para tantos carros. E o caos no trânsito deve aumentar. Uma alternativa seria vendermos os carros mais antigos, para países da África ou para os mais pobres da América Central.

Contudo, vai chegar a fase desse crédito ser cobrado. E um fato relevante é sabermos em quanto tempo prescreve o direito de cobrar dívidas dessa natureza.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia decidido que as disposições do Código Civil, não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais, de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural.
Contrariada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, n.º 1.373.292/PE para o Superior Tribunal de Justiça. No STJ, a Fazenda defendeu a tese de que o tribunal de origem, teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere, a operações de crédito rural, transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos, quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no Código Civil.

A União não executa a cédula de crédito rural em sede de ação cambial, mas sim a dívida de contrato de financiamento. Portanto, pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal nos termos da Lei 6.830/80. Não se aplicando, nesse caso, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, consubstanciada no Decreto 57.663/66, que fixa em três anos a prescrição do título cambial.

Na Corte Especial prevaleceu a tese de que o regime jurídico aplicável ao crédito rural, adquirido pela União, sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.

Na visão do STJ, ao crédito rural, cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do antigo Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento, consoante artigo 177 do Código Civil/16. Quanto ao crédito rural, cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento conforme artigo 206, §5º, inciso I, do novo código civil.

Portanto, é de cinco anos o prazo prescricional, para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em títulos de crédito, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras, e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Sábado, 22.08.15, Caderno Atualidades

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