segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Juros da Poupança

Até quando incidem os juros remuneratórios devidos aos poupadores, sobretudo os que sofreram expurgos em suas cadernetas, no momento da edição dos planos econômicos?

Desde janeiro vem ocorrendo vultosas retiradas da caderneta de poupança. Segundo dados do Banco Central, os saques superaram os depósitos. A diferença entre saques e depósitos na poupança, chamada de captação líquida, ficou negativa. Essa situação repercute no crédito imobiliário.

Cerca de 65% dos recursos investidos na poupança pelos brasileiros devem ser aplicados pelos bancos em financiamento imobiliário. Por isso, menos recursos na poupança significa mais dificuldade para financiar a casa própria. Portanto, é bom pensar duas vezes antes de retirar todo o dinheiro da Conta Poupança, pois isso implica em desaceleração na economia, especificamente no setor imobiliário, porém prejudica todo o sistema.

A Caixa Econômica Federal, principal responsável por financiamentos imobiliários, com cerca de três quartos do mercado, tem elevado juros e apertado as condições de financiamento para a casa própria. Tornou mais difícil financiar imóveis usados. O banco agora financia no máximo 50% do valor do imóvel usado de até R$ 750 mil. Antes, financiava até 80% do imóvel. Para os imóveis acima de R$ 750 mil, o banco público reduziu o valor máximo de financiamento de 70% para 40%.

Os fatores que ajudam a explicar os saques são: inflação elevada, menor crescimento da renda do trabalhador, mais gastos com tarifas e combustíveis neste ano.

A contínua alta da taxa básica de juros (Selic) também tira atratividade da caderneta de poupança, que perde em rentabilidade para outros investimentos, mesmo considerando a isenção de Imposto de Renda.

A debandada dos poupadores também tem complicações jurídicas. Em um processo onde um banco foi condenado a devolver os valores de correção monetária expurgados nos Planos Bresser (1987) e Verão (1989), os juros remuneratórios devidos aos poupadores foram amplamente discutidos.
A ideia inicial nas instâncias ordinárias era de que os juros remuneratórios (de 0,5% ao mês sobre as diferenças expurgadas) deveriam ser calculados até a data do efetivo pagamento da dívida pela instituição financeira. Entretanto, inconformado o Banco levou a discussão para o STJ, por meio do recurso especial REsp n.º 1.535.990.

A instituição financeira alegou que esses juros deveriam ser calculados até a data de encerramento da conta, uma vez que estariam atrelados ao contrato de depósito. A tese levantada era de que se a conta de poupança apresentar saldo zero, ou seja, o poupador sacar todo o valor que havia depositado, não há mais depósito. Por conseguinte, não há mais contrato de depósito.

O artigo 627 do Código Civil levou a Corte Especial a concluir que a retirada de toda a quantia que estiver depositada, ou o pedido feito pelo depositante para que a conta bancária seja encerrada, leva à extinção do contrato firmado entre o poupador e o banco.
Se o capital não está mais à disposição da instituição bancária, implica na extinção do contrato de depósito. Não havendo justificativas para a incidência dos juros remuneratórios, pois o poupador/depositante não estará mais privado da utilização do dinheiro. E o banco não estará fazendo uso de capital alheio.

Contudo, cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta de poupança pela retirada do valor depositado. Para as situações nas quais a instituição não demonstre a data de extinção da conta, adota-se a data da citação ocorrida nos autos da ação competente, como o termo final dos juros remuneratórios. Tudo para impedir que exista a incidência de juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período.

A Corte Especial foi generosa com a instituição financeira, pois a tese do Banco prevaleceu e o Superior Tribunal de Justiça determinou que os juros remuneratórios devidos aos poupadores, incidem até a data de encerramento da conta.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado também no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02. Sábado, 16 /08/15.

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