Quais as conseqüências jurídicas e legais para quem coloca um produto no mercado de consumo, que venha a causar prejuízos ao consumidor final, ou seja, o que fazer quando se compra um produto e, depois de usá-lo, você sofre algum dano ou prejuízo. Já passou por uma situação dessas?
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 12, trata esse caso, como responsabilidade pelo fato do produto. O fabricante, o comerciante e o produtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, pelos defeitos e prejuízos decorrentes, e também por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos que causar quaisquer danos.
Esse tipo de situação, lamentavelmente, é corriqueiro no mercado brasileiro... Uma empresa forneceu suplemento alimentar defeituoso para um grupo de pecuaristas proprietários de fazendas em Brasilândia(MS) e Alto Paraguai(MT). O produto, fornecido pela empresa em 1996 e 1997, provocou diminuição na produtividade dos rebanhos, porque continha quantidades inadequadas de flúor. Teve-se o cuidado de providenciar um laudo para comprovar que baixa produtividade do rebanho foi em decorrência do produto consumido. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.
Então os fazendeiros moveram uma ação judicial, pedindo reparação pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e condenou a empresa pelos danos materiais.
A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na engorda.
Ambas as partes apelaram para o Tribunal de Justiça. Porém, foi mantido o dever de indenizar, pois, foi considerada válida a prova pericial juntada ao processo. Contudo, a empresa obteve êxito em relação ao número de bezerros, que deixaram de nascer com a queda da fertilidade, e ainda no que diz respeito à incidência dos juros de mora.
As partes inconformadas interpuseram Recurso Especial n.º 1432859 para o Superior Tribunal de Justiça. Os fazendeiros alegavam que a indenização por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o nascimento esperado e frustrado de machos e fêmeas. E também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora. A empresa sustentava, sobretudo, que não ficou comprovado o nexo causal - a relação entre o consumo do produto e os prejuízos materiais dos pecuaristas.
Entretanto, a rediscussão do valor dos lucros cessantes e a alegação, de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para indicar com segurança, a existência de nexo causal, entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho, foi rejeitada pelo Tribunal Especial.
Quanto aos juros de mora, sabe-se que em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e com vencimento em termo certo, eles incidem, em princípio, a partir da citação verificada no processo principal. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça não aceitou os argumentos da empresa. Atendeu ao recurso dos produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais em razão do gênero.
Assim, foi mantida a condenação da empresa a indenizar os fazendeiros, pela venda de suplemento alimentar que provocou a diminuição da fertilidade de seus rebanhos. Não poderia ser diferente! Quem vende produto defeituoso deve arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor, seja ele quem for!
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
*Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, Edição de Sábado, 02 de Agosto de 2014.
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