segunda-feira, 18 de agosto de 2014

A Lei do Guarda

A presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 11 desse mês a lei n.º 13.022/14, que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais no País, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal. A nova legislação ratifica as normas previstas no Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10.826/03, que permitem aos integrantes dessas corporações utilizarem armas de fogo nas capitais dos Estados e em Municípios com mais de 500 mil habitantes, e, quanto em serviço, em Cidades com mais de 50 mil e menos 500 mil habitantes.

A criação de guarda municipal deverá ocorrer necessariamente por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. O candidato deve ter nacionalidade brasileira, nível médio completo e idade mínima de 18 anos. As guardas municipais não podem ser sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

Os princípios de atuação das guardas municipais são a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida; redução do sofrimento; diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; e o compromisso com a evolução social da comunidade, sendo permitido o uso progressivo da força.

A lei definiu várias competências dos guardas. Segundo o novo estatuto, as principais competências das guardas municipais são a proteção de bens, serviços, ruas públicas e instalações do Município. Contudo, há competências específicas, tais como: cooperar com os órgãos de defesa civil e de segurança pública, inclusive em ações preventivas integradas e atuar com ações preventivas na segurança escolar e trânsito.

O guarda municipal poderá ainda intervir preliminarmente em situação de flagrante delito, encaminhando à delegacia o autor da infração. No caso de ação conjunta, o papel da guarda municipal será prestar apoio ao atendimento.
Quanto ao efetivo da guarda municipal, não poderá ter efetivo maior que 0,4% da população em municípios com até 50 mil habitantes. Nas cidades com mais de 50 mil e menos que 500 mil pessoas, o efetivo mínimo será de 200 guardas e o máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes, o índice máximo será de 0,2% da população.

Para que sejam contidos eventuais excessos foram definidas atribuições a uma Corregedoria. Em Municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que se use arma de fogo, a lei determina que a corregedoria apure infrações disciplinares. E prevê também a criação de órgão colegiado, para exercer o controle social das atividades de segurança do município.

Pretendeu-se preencher uma lacuna no campo da prevenção e do policiamento ostensivo de caráter civil, uniformizado e moldado ao sistema democrático, sem os excessos do militarismo das polícias militares e o ranço de autoritarismo de alguns policiais civis.

As guardas municipais devem ter ainda mecanismos de avaliação para o ingresso na carreira, assim como fiscalização das suas atuações, coibindo qualquer tipo de excesso por parte desses servidores. Espera-se que a população tenha a garantia de uma polícia, sem prerrogativas de exceção e que cuide da lei e da ordem.

A lei resolve um antigo problema envolvendo os guardas municipais em todo o Brasil: a aplicação de multas! Esse tema chegou ao Supremo Tribunal Federal na sistemática processual, chamada de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n.º 637539.

Dentre as competências dos guardas, a lei atribuiu a eles exercer prerrogativas no que tange a disciplina no trânsito, que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais, nos termos da Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal. Portanto, eis que está consolidado o poder dos guardas municipais para aplicar multas, e organizar o caos em que se encontra o trânsito nas Capitais e regiões metropolitanas.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado na Edição de 16/08/14 no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02.

Um comentário:

edemais disse...

Muito bem informado. Grande causídico, meu amigo Denis.