segunda-feira, 5 de maio de 2014

O Poder da Marca

Uma marca é qualquer figura, nome ou símbolo que identifica e difere certo produto de outros existentes no mercado. É capaz de gerar um valor agregado a um produto em proporções inimagináveis. Garante o fornecimento especifico de atributos, benefícios e serviços uniformes aos compradores. A marca poder ser ou não a chave do fator de sucesso de uma empresa; uma das primeiras decisões é, depois de criada, registrá-la.

Produtos e serviços relativamente simples, com vários semelhantes no mercado, têm os seus preços multiplicados varias vezes pelo simples fato de ser de determinada marca, por possuir uma etiqueta, um brasão, um símbolo que identifique a mesma. Há marcas que fazem o consumidor sentir-se melhor, diferente, mais contente, confortável e confiante.

Muitas pessoas compram produtos de determinadas marcas a fim de demonstrar status, de melhorar a sua imagem perante a sociedade, movida por impulso, motivação que muitas vezes esta ligada ao lado emocional, e não necessariamente uma necessidade. A força de uma marca é tão expressiva que, no futebol, uma marca como o Real Madrid, tornou-se tão forte, que já fatura mais com a venda de seus produtos, do que com o futebol propriamente dito.

Em meio a essa valorização estratégica, os litígios envolvendo o uso de marcas e patentes tornaram-se uma constante no Judiciário. Em um determinado caso, uma empresa ajuizou ação inibitória para que a outra se abstivesse de usar a marca de sua propriedade, posto que estaria desautorizada em razão da recusa em se adequar aos padrões de exploração. A marca passou por mudança conceitual, que não contou com a adesão da ré, apesar de convite para adaptação ao novo padrão.

A requerida contestou, afirmando possuir autorização para o uso da marca. A ação foi julgada improcedente, devido ter ficado provado a respectiva autorização para utilizar o nome fantasia. A sentença registrou ainda que a não adequação aos padrões da marca poderiam dar ensejo a outras pretensões, mas não à inibição do uso do nome.

Inconformada, a empresa proprietária da marca recorreu para o tribunal local e conseguiu reformar a sentença. Prevaleceu o entendimento de que, não obstante ter sido autorizado o uso, caberia à ré manter os padrões da marca. Segundo o Tribunal, o empresário só é considerado titular do direito de exclusividade, em relação à marca após, expedido o certificado de registro, que tem natureza constitutiva.

A proteção legal da marca tem o objetivo de reprimir a concorrência desleal, evitar enriquecimento com esforço alheio e impedir a confusão entre os clientes. A confusão entre os clientes e a não observância dos padrões dos produtos e dos serviços pela licenciada demonstra o uso indevido da marca, o que autoriza a tutela inibitória para impedir a sua utilização.

Irresignada, a ré recorreu para o Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.387.244, que apreciou os contornos jurídicos da lide. A marca é mais que mera denominação. Traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega. Possui feição concorrencial, distinguindo-a dos concorrentes. Facilita o reconhecimento e a captação de clientes e diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que a cercam.

Na Corte Superior foi confirmada a decisão do Tribunal local no sentido de que a licença de uso gera o compromisso, ex lege, de o licenciador zelar pela integridade e reputação da marca. É da essência da própria marca que o uso por terceiros deve respeitar-lhe as características, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a sua existência.

Portanto, a não observância dos padrões dos produtos e serviços pela licenciada para o uso da marca, demonstra o uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização, ou seja, mesmo licenciando o uso da marca, o proprietário da mesma, tem amplos poderes de controle de qualidade sobre quem a utiliza.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 03/05/14.

Nenhum comentário: