Foi publicada a lei n.º 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. O novo marco civil estabelece que as empresas de telecomunicações, devem tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados. Veda bloqueio, monitoramento, filtro ou analise de conteúdo dos pacotes de dados.
Coloca o governo como uma espécie de administrador da rede. Empresas de telecomunicações devem tratar de forma isonômica, quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. E não podem bloquear monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
As comunicações eletrônicas são invioláveis, salvo por ordem judicial específica. Os provedores só são obrigados a retirar conteúdo com decisões judiciais ou quando se divulga fotos ou vídeos de uma pessoa em cenas de sexo ou nudez. As empresas podem ser responsabilizadas se mantiverem no ar esse tipo de conteúdo sexual, após receberem notificação de quem se sentir ofendido.
A lei prevê multa por violação de dados. A violação a informações pessoais pode render multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, e fazer com que empresas tenham as atividades suspensas ou proibidas. Os provedores ainda poderão usar os chamados cookies, ou seja, arquivos com dados de acesso de cada usuário, para oferecer serviços de forma direcionada, como a publicidade de direcionada a quem fez pesquisas sobre determinado assunto. No entanto, o Marco Civil veda a coleta de dados para ceder a terceiros, exceto com prévio consentimento expresso do usuário.
Os direitos que as pessoas têm offline também devem ser protegidos online. Contudo, ainda paira o receio de que a lei crie a censura à liberdade que existe e sempre existiu na utilização da rede, dando controle em excesso ao governo e possibilitando atos discricionários de privação de liberdade por parte deste.
Quanto à neutralidade na rede, impediu-se que, provedores de internet possam ofertar serviços de conexões diferenciados, como a venda de um pacote que permite apenas o acesso a e-mails ou a rede sociais, ou seja, limitando o uso geral de sua conexão.
As empresas que fornecem o serviço de internet não poderão criar qualquer impedimento, para que o usuário acesse qualquer conteúdo ou utilize qualquer serviço. Esta decisão atinge de forma direta tanto a Google como o Facebook, que possuem bases de dados com este tipo de informações dos usuários. A partir de agora estas empresas poderão apenas guardar os dados pelo período de seis meses, desde que este armazenamento esteja especificado no contrato aceito pelo usuário no momento da contratação do serviço. O serviço não precisa ser pago, como no caso do Facebook que é gratuito.
Os dados referentes aos registros de conexões e acesso de informações, somente poderão ser requisitados e exibidos mediante ordem judicial fundamentada. A suspensão da conexão só poderá ser feita em casos de não pagamento. Devendo ser mantida a qualidade contratada da conexão. As informações deverão ser clara nos contratos de prestação de serviços de operadoras de internet, o que inclui detalhes sobre proteção de dados pessoais.
A guarda de registros deve ser feita de forma anônima, os provedores poderão guardar o IP, porém nunca informações sobre o usuário. Os provedores de acesso, responsáveis por oferecer o serviço de conexão à internet aos usuários, não podem ser responsabilizados por danos decorrentes de conteúdo gerado por usuários. Já os provedores de conteúdo, no caso, quem administra os sites da internet, só serão responsabilizados caso não acatem no prazo correto decisões jurídicas específicas de retirar do ar conteúdos gerados pelos usuários.
A indomável internet será controlada? O tempo e as ações governamentais nos darão a resposta!
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", caderno atualidades, pág. 02, Sábado, 26/04/14
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