O Procurador-Geral da República moveu ação direta de inconstitucionalidade ADI 4976, questionando dispositivos da Lei Geral da Copa n.º 12.663/2012, sobretudo a responsabilização da União por prejuízos causados por terceiros e por fenômenos da natureza; concessão de prêmio em dinheiro e auxílio mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs das Copas de 58, 62 e 70 e isenção da Fifa de pagamento de custas judiciais.
O relator, Ministro Lewandowski, defendeu as vantagens materiais e imateriais de o Brasil, sediar eventos esportivos como a Copa do Mundo: melhora da imagem do país, aumento das exportações, incremento ao turismo, melhora da qualidade dos produtos e serviços, incorporação de novas tecnologias e maior conforto aos cidadãos.
Vamos ficar na expectativa de que as previsões do ministro se tornem uma realidade o quanto antes!
Segundo ele, a Lei da Copa não ofende o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, eis que não esgota a matéria da responsabilidade civil da Administração Pública, tampouco a legislação infraconstitucional. Na visão dele, o compromisso de sediar a Copa foi assumido livre e soberanamente pelo Brasil à época de sua candidatura, e entre as garantias prestadas pelo país, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do evento.
O relator afastou a alegação de que não há justificativa, nem previsão orçamentária para pagamento do prêmio e auxílio a jogadores campeões do mundo. Segundo ele, há 25 leis posteriores à promulgação da Constituição de 1988 prevendo o pagamento de pensões, sem questionamento da previsão orçamentária, aos descendentes de Tiradentes, aos sertanistas Cláudio e Orlando Villas-Boas, ao médium Chico Xavier e aos chamados “soldados da borracha”, entre outros. Nesses casos, o Congresso levou em conta, além do caráter assistencial, o alcance da atividade dessas pessoas e o atendimento de demandas sociais geradas por fatos excepcionais, imprevisíveis, que não exigem contraprestação.
Optou-se pela constitucionalidade da isenção de custas judiciais para a Fifa. Segundo ele, tal benefício previsto pela Lei da Copa não se destina a beneficiário individual, trata-se de uma política de Estado soberano, para garantir a realização de eventos de interesse de toda a sociedade.
Os demais ministros, à exceção de Barbosa, acompanharam o voto do relator. Prevaleceu o entendimento de que a aceitação das imposições da Fifa ocorreu por conveniência e oportunidade, de agentes públicos eleitos. E atendidas às condições de constitucionalidade, com a inclusão da previsão das fontes de custeio, com receitas oriundas do Tesouro Nacional.
Entendeu-se que seria impróprio invocar-se o art. 195, § 5º, da Constituição, tendo em vista que as despesas não correrão à custa da Previdência, mas sim do Tesouro Nacional. É compatível com o que dispõe o art. 217 da Constituição, que trata das práticas desportivas formais e não formais.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação.
Muito além do debate jurídico, deve ser esclarecido quanto está sendo gasto com a infraestrutura do evento. O orçamento consolidado da Copa do Mundo aponta gastos bilionários com a realização das obras, como aeroportos, corredores de ônibus, reforma e construção de estádios. Os movimentos contrários a esses gastos, que começaram nas redes sociais, chegou às ruas, com diversas manifestações pelo país, e cresce cada vez mais, embalado pela insatisfação com os serviços públicos prestados às pessoas, sobretudo na área da saúde e da educação.
O debate político em torno da Copa, colocado a partir das manifestações de junho buscando serviços públicos de qualidade, necessita que a presidente Dilma venha a público informar, com dados reais, o quanto custou para os cofres públicos, os investimentos nesse evento e o quanto ganhamos de fato! Para tirarmos nossas conclusões sobre o lucro ou prejuízo da festa! Sob pena de colher prejuízos políticos nas urnas nas próximas eleições!
Denis Farias é advogado
Email: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado, 11/05/14.
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