terça-feira, 20 de maio de 2014

CONTA CONJUNTA

A conta conjunta tem as mesmas funções que uma conta corrente comum, mas permite que duas pessoas controlem todo o dinheiro e todas as transações feitas neste mesmo lugar.
Na conta conjunta solidária, qualquer um dos titulares consegue movimentar o dinheiro, e fazer operações sem precisar da aprovação do outro correntista para usar o numerário. Na conta conjunta simples ou não-solidária, os dois titulares precisam aprovar as transações um do outro. Assim, não dá para fazer um pagamento ou uma transferência sem que o outro saiba e aprove a operação.

Portanto, é necessário avaliar, antes de abrir uma conta conjunta, se há pendência judicial e, sobretudo, se tem processo na fase de execução ou cumprimento de sentença, pois a conta bancária, sendo um patrimônio, está sujeita a penhora e saque compulsório, para quitação de uma dívida oriunda de processo judicial.

Com a inclusão do artigo 655-A no Código de Processo Civil, foi viabilizada a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. A partir de então, o juiz, a pedido do credor, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, e no mesmo ato pode determinar a indisponibilidade do valor a ser bloqueado até o valor da dívida.

Esse procedimento é conhecido como penhora on line, ocorre através do convênio denominado Bacen JUD, onde o Banco Central, mediante senha, autoriza que os juízes a fazerem o bloqueio de valores ou aplicações financeiras em qualquer Banco onde exista conta em nome do devedor.

O problema é na hipótese de serem penhorados valores depositados em conta bancária conjunta solidária, onde somente um dos correntistas é devedor. O juiz pode bloquear e usar todo o numerário existente na conta para pagar o credor? Esse problema foi resolvido nos autos do Recurso Especial n.º 1.184.584, sob a relatoria do ministro Luis Salomão.
Levou-se em consideração que a conta individual ou unipessoal é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de procurador. Porém, a conta bancária conjunta ou coletiva, por sua vez, pode ser: indivisível, quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para fazê-lo; e a solidária, quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.

Na conta conjunta solidária, apenas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta-corrente. De modo que o ato praticado por um dos titulares, não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros. Não se confunde com a solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta solidária, em suas relações com terceiros.

Isso porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes, nos termos do art. 265 do CC. Nessa linha de entendimento, conquanto a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares.

Somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista, que seja sujeito passivo do processo executivo. Não havendo prova em contrário, deve ser presumido que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas.

Portanto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de penhora de valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um. Na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais. E somente a metade do numerário pode ser bloqueado e penhorado.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal".

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