sábado, 5 de abril de 2014

Juiz Leigo

Os juizados especiais foram criados para facilitar o acesso ao Poder Judiciário e simplificar as decisões judiciais. Nesse contexto a Lei nº 12.153/2009, criou o Juizado da Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesses dos cidadãos envolvendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cujo valor seja de até 60(sessenta) salários mínimos.

A lei foi publicada em dezembro de 2009, entrou em vigor em agosto de 2010, e por determinação do art. 22, os Estados deveriam instalar no prazo de até 2(dois) anos da vigência da norma, o Juizado da Fazenda pública. Portanto, em agosto de 2012 já deveríamos ter essa via de acesso ao Judiciário, porém lamentavelmente o nosso Estado do Pará ainda não cumpriu a lei! Ainda não temos um juizado específico para julgar causas de pequeno porte contra o Estado ou o Município.

Podem ser partes nesse Juizado Especial como autores, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

Nesse Juizado não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. A parte autora não precisará se preocupar se não tiver documentos públicos para mover a ação. É a fazenda pública que deverá fornecer ao Juiz a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.

É bem verdade que os juizados atuais não têm dado conta da sempre crescente demanda. Porém, temos uma via para contornar esse problema. A lei outorga poderes para o juiz nomear pessoas habilitadas para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa. Podem ser designados conciliadores e juízes leigos para auxiliar nas decisões dos Juizados da Fazenda Pública.
O juiz leigo pode presidir as audiências de conciliação, de instrução e julgamento, inclusive, colher provas; proferir parecer, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetido ao Juiz supervisor da unidade de Juizado Especial onde exerça suas funções, para homologação que valerá como sentença.

A atuação dos juízes leigos ficará limitada aos feitos de competência dos Juizados da Fazenda Pública. Ficam impedidos de exercer a advocacia perante a unidade do Juizado Especial da Comarca ou Foro onde estiverem designados. É preciso ter diploma de bacharel em Direito, estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e possuir pelo menos dois anos de experiência jurídica. Portanto, uma alternativa para imprimirmos celeridade e efetividade das decisões do juizado.

A lei veda o reexame necessário, portanto só haverá recurso se uma das partes interpuser. O cumprimento do acordo ou da sentença, transitada em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

Até que se dê a publicação das leis que definam obrigações de pequeno valor, a fazenda pagará independentemente de precatório. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal.

A parte exequente poderá renunciar ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. Se for desatendida a requisição judicial, o juiz poderá, imediatamente, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Para simplificar o pagamento, o saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

Será que ainda este ano teremos esse juizado instado?

Denis Farias é advogado e professor universitário.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado também no Jornal "O Liberal" caderno atualidades, pág. 02, Sábado 05/04/14. E no site www.ormnews.com.br.

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