Lamentavelmente vivemos nos país da fila! Fila para banco, posto de saúde, para matrícula em escola pública e na hora de se aposentar a fila do INSS é longa. Como o advogado não defende interesse próprio, mais sim direito alheio, a OAB moveu ação de mandado de segurança para garantir que os advogados sejam recebidos diariamente nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social, durante o horário de expediente, independentemente de distribuição de fichas, em lugar próprio ao atendimento, o que foi prontamente deferido.
O INSS se insurgiu contra a decisão judicial e apresentou defesa e recursos, alegando que tal medida implicaria em tratamento diferenciado em favor dos advogados, em detrimento dos demais segurados, configurado desrespeito ao princípio da isonomia.
O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A norma constitucional atenta para o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
As prerrogativas profissionais dos Advogados representam garantia da Constituição e da Lei nº 8.906/94. O propósito é viabilizar a defesa da integridade dos direitos fundamentais, das pessoas em geral. As prerrogativas profissionais não devem ser confundidas, nem identificadas como meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais, invocadas em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados.
A discussão foi definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 277065/RS, que reconheceu missão institucional que qualifica a atuação dos advogados, e que as prerrogativas dos causídicos existem para permitir-lhes, a tutela efetiva dos interesses e direitos de seus constituintes.
Cabe, ao advogado, na prática do seu ofício, velar pela intangibilidade dos direitos, daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do “munus” de que se acha incumbido, o pleno exercício dos meios destinados à realização de seu legítimo mandato profissional.
Considerada a atividade desempenhada e os bens jurídicos tutelados, atua o advogado como guardião da liberdade. A advocacia é um dos elementos da administração democrática da Justiça, sendo natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, o exercício do seu mister como prestação de um serviço público.
Logo, essa prerrogativa não constitui ofensa ao princípio da igualdade, não conferi privilégio injustificado. Mas, sim, observa a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, na atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa.
A alínea “c” do inciso VI do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil garante como direito dos citados profissionais ingressar livremente, “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.
Essa norma concretiza o preceito constitucional e versa a indispensabilidade do profissional da advocacia, portanto, o recurso do INSS foi negado e remetido cópia da decisão ao Ministro de Estado da Previdência Social para cumprimento da decisão.
É certo que incumbe ao INSS aparelhar-se para atender, a tempo e a modo, não só os profissionais da advocacia que adentrem o recinto para cuidar de interesses de constituintes, mas também todos os segurados. De fato, o tratamento célere deve ser proporcionado tanto aos advogados quanto ao público em geral.
Denis Farias é advogado e professor universitário.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 12/04/14
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