Tal como no mês de maio, em dezembro também as noivas costumam marcar seus casamentos. Nesse cenário o vestido da noiva assume um valor emocional diferenciado, na tão esperada cerimônia. E quando o vestido apresenta defeito? Quais implicações jurídicas tal fato proporciona?
Em um o processo, uma noiva comprou o vestido para seu casamento, porém, uma semana antes da cerimônia, constatou inúmeros defeitos no vestido. Assim, teve que ser reformado às pressas por um estilista, contratado à última hora, já que a loja que originalmente o havia confeccionado se negou a realizar os ajustes necessários.
De acordo com os autos, os vícios já haviam sido notados na data da última prova, no entanto, após a reclamação da noiva-consumidora, nenhum reparo foi feito. Transcorridos 16 dias do casamento, a compradora notificou formalmente a empresa contratada, que dez dias depois negou o alegado vício no produto e se esquivou de resolver o problema. Só restou a noiva, então, buscar o Judiciário.
O juiz de primeira instância extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por julgar que o direito da autora teria sido atingido pela decadência. Ele considerou o prazo decadencial de 30 dias previsto no CDC para a reclamação da noiva, pois se tratava de vestido e o mesmo foi classificado pelo magistrado como um bem não durável.
A noiva recorreu, porém o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença, entendendo que as peças de roupa seriam produtos não duradouros, principalmente um vestido de noiva, “cujo uso se extingue com a realização da cerimônia”.
A noiva então interpôs recurso especial para o STJ, que ficou sob a relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva.
O aspecto de durabilidade do bem inclui a noção de que, um dia, ele perderá sua função. Bens duráveis são aqueles que servirão ao consumidor durante um certo tempo, que pode variar em razão de fatores diversos. Por outro lado, bens não duráveis são aqueles de desgaste imediato, que findam com um único ato de consumo, como alimentos, remédios e combustíveis.
Portanto, prevaleceu no STJ o entendimento de que o vestido de noiva é um bem de uso especial, um artigo de luxo, com valor sentimental e características singulares, que desperta desejos e pode ser, inclusive, resultado de esforço especial para a aquisição.
Por isso, incide o prazo decadencial de 90 dias, previsto pelo CDC, aplicável às reclamações relativas a vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos definidos como bens duráveis, contado da data de entrega efetiva do produto.
O vestido entregue não estava em perfeito estado e não correspondia ao modelo previamente combinado entre a consumidora e a empresa que o confeccionou. O § 2º do art. 26 do CDC, estabelece que fatores que obstam a decadência do direito de reclamar por vícios do produto ou serviço, está à reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor. Quando a consumidora apresentou notificação extrajudicial à empresa houve interrupção do prazo decadencial.
Embora não haja na lei nenhuma forma específica para tanto, a reclamação pode ser apresentada por vários meios: verbal, seja pessoalmente ou por telefone, ou ainda por escrito, via instrumento enviado pelo cartório de títulos e documentos, por carta registrada ou simples, e-mail, fac-símile, entre outros canais. E a jurisprudência do STJ admite que a simples reclamação verbal é suficiente para interromper a decadência, desde que efetivamente comprovada e direcionada a quem interessa.
Portanto em decisão unânime, o STJ entendeu que um vestido de noiva, como o vestuário em geral, enquadra-se na categoria de bem durável e, portanto, conforme o Código de Defesa do Consumidor é de 90 dias o prazo decadencial para reclamação de defeitos aparentes. Assim a empresa terá que ressarcir os danos causados a noiva, pela falha no fornecimento do produto.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 21, Edição de Sábado, 21/12/2013.
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