Mas um ano já vai passando, tão rápido como começou. Apesar de se avizinha um ano novo, a perspectiva de futuro é que os velhos problemas permanecem: saúde pública, trânsito, educação, saneamento básico, geração de emprego e renda... não haveriam linhas para elencar todas as moléstias sociais. Nesse cenário a OAB, sobretudo as seccionais dos Estados, assumem papel estratégico no sentido de corrigir os problemas sociais.
Daí que se indaga: pode a OAB Estadual ajuizar ação civil pública na esfera local sem restrição de temas? Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas no artigo 54, inciso XIV, da Lei 8.906/84, inclusive ações civis públicas, em relação a temas de interesse geral na unidade da federação onde estejam instalados?
Essa celeuma foi enfrentada nos autos do Recurso Especial n.º 1351760, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins.
Em um caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a seccional da OAB local de Pernambuco, não possuía legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública contra a demolição de um imóvel, com o intuito de proteger o patrimônio histórico do município de Recife.
A seccional recorreu ao STJ, argumentando que a decisão do tribunal regional contraria as disposições contidas nos artigos 44, 45, parágrafo 2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei 8.906/84. Sustentou que a OAB teria caráter de autarquia sui generis, com finalidades institucionais que ultrapassam a defesa da classe, e que os conselhos seccionais possuiriam as mesmas funções do conselho federal.
A jurisprudência tradicional do próprio STJ entendia que as subseções da OAB, careciam de personalidade jurídica própria. Logo, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva. E as seccionais somente seriam legítimas para propor ação civil pública, objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não dos cidadãos em geral.
No entanto, nesse processo essa visão foi superada. A doutrina contemporânea sobre a Lei 8.906/84 tem tratado como possível, o ajuizamento das ações civis públicas, na defesa dos interesses coletivos e difusos, sem restrições temáticas.
Destaca-se que a OAB foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, algo mais do que um conselho profissional. Foi alçada a uma categoria jurídica especial, compatível com sua importância e peculiaridade no mundo jurídico. As finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil são fixadas por meio de lei federal, o que bem demonstra a sua peculiaridade em relação aos demais entes associativos.
O artigo 54, XIV, da Lei 8.906 outorgou o manejo de várias ações especiais ao Conselho Federal da OAB, dentre elas as ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, mandados de segurança coletivos, mandados de injunção e outras, sem prever tal prerrogativa aos conselhos seccionais.
Entretanto, é inegável o paralelismo de atribuições entre o conselho federal e os conselhos seccionais, previsto no artigo 59 da Lei 8.906, que deve ser lido com temperamento.
Um conselho seccional somente pode ajuizar as ações previstas no artigo 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringida pelo artigo 45, parágrafo 2º. Esse parágrafo estabelece que os conselhos seccionais têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos estados ou do Distrito Federal.
Mudando o entendimento até então adotado, a Corte Superior julgou que, assim como ocorre com as ações diretas de inconstitucionalidade, não é cabível a limitação do ajuizamento de ações civis públicas pela OAB, em razão de pertinência temática.
Nesse novo pensamento o STJ deu provimento ao recurso especial da OAB e reformou a decisão do TRF da 5ª Região. Determinou que a seccional da OAB tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, sem restrições de tema, abrindo espaço para a instituição cobrar judicialmente do poder público os direitos sociais garantidos na Constituição a todo cidadão brasileiro.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmaail.com
Esse artigo foi publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág.02, Sábado 28/01/14.
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