Estão cada vez mais frequentes os casos de adolescentes, que se envolvem em casos de sexo no ambiente escolar. Em todo o Brasil casos dessa natureza já se tornaram corriqueiros, inclusive com filmagens e divulgação em redes sociais. São casos impactantes que expõe não só os adolescentes, mas, sobretudo a família dos envolvidos.
Um desses casos chegou ao Judiciário para apreciação. Uma adolescente, de 12 anos, e o prestador de serviço de um Colégio do Rio de Janeiro, mantinha encontros frequentes, por mais de um ano, sempre em horário escolar. As relações sexuais aconteciam dentro do estabelecimento de ensino e foram descobertas pelos responsáveis da menina.
Os pais, então, decidiram mover uma ação por danos materiais e morais, decorrentes da negligência do colégio em vigiar adequadamente seus alunos e funcionários. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a escola. Esta por sua vez, interpôs recurso para o Tribunal local. Porém a decisão de primeira instância foi confirmada, e modificou a condenação para obrigar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil, a título somente de compensação pelos danos morais sofridos, afastando a incidência de danos materiais.
Desta feita, a escola e a menor representada pelos pais recorreram ao Superior Tribunal de Justiça. A escola tentando se eximir da culpa e os pais da menor, querendo aumentar o valor da condenação.
O processo foi distribuído para a relatoria da ministra Nancy Andrighi, e não foi divulgado o número do processo por questão de sigilo e para preservar a intimidade das partes.
O Tribunal Superior reconheceu a negligência da instituição e rejeitou, portanto, o recurso da escola. Além disso, entendeu que o valor da indenização arbitrado não se mostrou condizente com a gravidade da situação e o princípio da razoabilidade.
Observando atentamente os episódios narrados, foi levado em consideração que certamente marcarão a vida da aluna e de sua família por toda a vida. Tal fato violou de maneira indelével o direito de personalidade dos mesmos. Foram sopesadas as especificidades reveladas nos autos, e a Escola terá de indenizar em R$ 200 mil aluna que mantinha relações sexuais com o prestador de serviço.
Mas será que a escola tem culpa exclusiva? Será que deve ficar somente a cargo da Escola toda educação dos filhos? A formação dos valores básicos não deve vir de casa?
Não podemos perder de vista o apelo sexual a que as crianças, adolescentes e até adultos estão submetidos. Certamente fomentado pela chamada indústria do sexo, e da pornografia, que fatura milhões em todo o mundo. Sobretudo pela fase orgânica em que se encontram os adolescentes, os mesmos acabam sendo as maiores vítimas desse mercado que cresce de forma exponencial. E como podemos constatar, a Escola está se tornando um ambiente fértil.
A simples condenação da Escola não encerra o debate, até porque ressalvados os casos de estupro, os caos envolvendo sexo na escola, tem a participação espontânea dos próprios adolescentes.
Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, nos termos do artigo 11 do Código Civil Brasileiro. Portanto, nunca caberá afastamento volitivo de tais direitos, daí que se o adolescente ainda que por vontade própria se envolva sexualmente dentro do ambiente escolar, a instituição deve ser responsabilizada. Mas sem dúvidas o valor da indenização deve ser repensado, diante de culpa concorrente da própria vítima, nos moldes dos artigos. 944 e 945 do mesmo código civil.
Contudo, o patamar de valor arbitrado pela Corte Superior, certamente terá o impacto de alertar as Escolas a aumentarem a vigilância e não esperarem que os adolescentes aprendam em casa comportamentos elementares, como não se envolver sexualmente dentro de sala ou nos corredores do Colégio.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado, 23/11/13.
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