Ao se aproximar as eleições, toda cautela com o pleito eleitoral é pouco. Importante decisão foi deliberada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 12.034/2009, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4543, movida pela Procuradoria Geral da República. A norma criava o voto impresso a partir das eleições de 2014. Na verdade, era uma forma sorrateira de ressuscitar o voto de cabresto.
Os ministros confirmaram, em definitivo a liminar concedida pela Corte em outubro de 2011, na qual foram suspensos os efeitos do dispositivo questionado.
A Corte acompanhou o entendimento da relatora Ministra Cármen Lúcia, que votou pela procedência da ação, e seu entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais Ministros. Prevaleceram os fundamentos apresentados no julgamento da liminar, quando então o Plenário entendeu que o dispositivo contestado compromete, o sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição Federal.
O artigo 5º da Lei 12.034/2009 que alterava as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e 4.737/1965 (Código Eleitoral), criava a partir das eleições de 2014, o chamado “o voto impresso” conferido pelo eleitor, sob alegação de garantir o sigilo do voto. O parágrafo 2º determinava que, após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimiria um número único de identificação do voto associado a sua própria assinatura digital. Por fim, o parágrafo 5º, permitia o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tivesse nenhuma conexão com a urna eletrônica.
O Tribunal decidiu que o segredo do voto é uma conquista impossível de retroação. A quebra desse direito fundamental, posto no sistema constitucional a partir da liberdade de escolha feita pelo cidadão, a partir do artigo 14, configura afronta à Constituição. E a impressão do voto fere, exatamente, esse direito.
Para o STF eventual vulneração do segredo do voto, também comprometeria a cláusula pétrea, contida no inciso II do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição Federal, o qual dispõe que o voto direto, secreto, universal e periódico não pode ser abolido por proposta de emenda constitucional.
A urna é o espaço de liberdade mais seguro do cidadão. Nada lhe pode ser cobrado. Dele não se pode exigir prova do que foi feito ou do que tenha deixado de fazer. Não é livre para votar quem pode ser chamado a prestar contas do seu voto, e o cidadão não deve nada a ninguém, a não ser a sua própria consciência. A cabine de votação garante ao cidadão uma escolha livre e inquestionável, por quem quer que seja.
Alguém tem dúvida que muitos candidatos que prometem mundos e fundos, e muitas vezes são pegos em flagrante comprando votos, não iriam pedir o comprovante de votação para o eleitor? E isso não iria causar constrangimentos sobremodo elevados ao cidadão?
Na verdade, era uma forma sorrateira de ressuscitar o voto de cabresto! Pois os cabos eleitorais, certamente iriam ficar às portas das urnas, esperando o comprovante de votação, para ter certeza que o eleitor fragilizado, que recebeu uma carrada de aterro, uma camisa ou outra migalha qualquer, realmente teria votado no candidato promesseiro.
De fato, a urna eletrônica utilizada atualmente no sistema brasileiro, permite que o resultado das eleições seja transmitido às centrais sem a identificação do cidadão, com alteração sequencial dos eleitores de cada seção, o que garante o segredo do voto.
Até então, o sucesso e o reconhecimento mundial da votação eletrônica está inquestionável! Tal fato mantém a higidez sistêmica e jurídica do voto eletrônico, não havendo necessidade de imprimir o voto, para que não seja fragilizado o maior poder que cidadão comum tem: o voto!
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
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