Foi aprovado pela comissão especial da Câmara dos Deputados, o projeto n.º 8.046/2010, que trata do novo Código de Processo Civil. A elaboração começou em 2009, por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux. O objetivo é dar mais celeridade à tramitação das ações cíveis. Falta agora ser aprovado pelo plenário da Câmara e do Senado.
O novo CPC busca a simplificação dos procedimentos e a racionalização dos recursos. Estimula a utilização dos meios de autocomposição do litígio, como a conciliação e a mediação. O réu passará a ser citado não para oferecer sua defesa, mas sim para comparecer a uma audiência prévia de conciliação ou mediação. Apenas na hipótese de o conflito não ser resolvido amigavelmente é que se iniciaria o prazo para defesa. Estimulando, portanto, as negociações amigáveis. Tal medida pode propiciar resultados mais rápidos e uma diminuição de processos, se houver mudança nos hábitos dos litigantes! Até porque nenhuma alteração da lei, por si só, é suficiente para reduzir o número de litígios. É necessário mudar a cultura do litígio.
Um das novidades para tentar acelerar a tramitação dos processos é o julgamento em ordem cronológica. Os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão. A lista de processos aptos a julgamento deverá ser disponibilizada em cartório, para consulta pública. É esperar para ver!!
Para as preferências estabelecidas em lei, a exemplo dos idosos, também deve ser criada uma lista própria, o que ajudará na organização e dará mais transparência à atividade do julgador. Caso o juiz retarde injustificadamente o andamento do processo ou deixe de adotar providência necessária, poderá responder por perdas e danos, para indenizar a parte prejudicada.
Para os advogados, o projeto reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios; a possibilidade dos honorários serem recebidos diretamente pelas sociedades de advogados; o estabelecimento de critérios claros para a fixação de honorários nos casos em que a Fazenda Pública for vencida; e a contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis. Criou-se uma tabela de percentuais para os casos em que o Poder Público for condenado. O projeto estabelece que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais não só no processo principal, mas também, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos. Além disso, garante as férias dos advogados entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, com suspensão dos prazos nesse período.
Outra inovação é a alteração na sistemática dos recursos. O novo CPC extingue os embargos infringentes e o agravo retido. Além disso, restringe as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, que passará a se chamar apenas agravo. Com a sucumbência na fase recursal, a parte que perder a ação, deve pensar sobre esse risco antes de decidir recorrer, por uma causa na qual sabe que não terá êxito ao final. Serão também devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, de forma cumulativa. O efeito suspensivo também será alterado com o novo CPC. A Apelação deixará de ter efeito suspensivo como regra geral, ampliando-se as hipóteses de imediata execução da sentença.
A maior novidade foi a criação do incidente de demandas repetitivas, para coibir o ajuizamento em massa de demandas idênticas.
Esse mecanismo processual é uma das principais inovações do projeto. Permitirá que juízes de primeira instância, ao identificar muitos processos sobre a mesma questão de Direito, possam provocar o tribunal de segunda instância Estadual ou Federal, para que ele decida a controvérsia. O resultado será aplicado a todas as ações idênticas.
Se houver sucesso no processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, possivelmente haverá enorme economia de recursos pessoais e materiais do Judiciário, de maneira que com um único julgamento inúmeras demandas semelhantes poderão ser resolvidas.
Os litigantes com grande número de processos semelhantes, isto é, Poder Público, concessionárias de serviços públicos e grandes fornecedores de bens de consumo terão maior previsibilidade, quanto às decisões que serão proferidas, possibilitando-lhes gerenciar melhor os processos e decidir sobre a continuidade ou não do litígio, nos casos cabíveis.
Certamente a nova lei não irá acabar com a lentidão do Judiciário. A demora na solução de processos judiciais é fenômeno complexo, que decorre também da falta de investimento na gestão da estrutura Judiciária, o número reduzido de funcionários, baixa capacitação de pessoal ou inadequada gestão administrativa. É necessário que os gestores do Judiciário adquiram uma visão empresarial de gestão, na condução e administração da máquina judiciária.
Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
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