sábado, 28 de setembro de 2013

Atendimento Médico

Que o atendimento nos postos de saúde do SUS é péssimo todos nós sabemos. Nada justifica, porém, a explicação dada é a grande demanda, falta de material hospitalar, estrutura precária e má remuneração dos profissionais da medicina, daí ser comum negar atendimento médico, pelo menos de qualidade!

Esse é um dos principais motivos de as pessoas que tem um pouco mais de condições, pagar um plano particular, para quando precisar,ter um serviço médico de qualidade, ou pelo menos satisfatório.

Portanto, não há nada que explique um plano de saúde particular,negar atendimento, não realizar os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e ambulatoriais necessários a saúde do paciente-consumidor. No entanto, esse tipo de negativa está se tornando corriqueiro e não são poucas ações no Judiciário cobrando esse direito. Para assegurar que os planos de saúde cumpram as determinações judiciais, os juízes tem utilizado a imposição de multa diária por negativa de tratamento.

Esse mecanismo tem sido questionado pelos planos faltosos, e a Corte Superior de Justiça teve que decidir se a decisão judicial que determina o plano de saúde autorizar tratamentos hospitalares fixando obrigação de fazer é compatível com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem.
Em um caso concreto, após o juízo de primeiro grau determinar que um plano realizasse os procedimentos médicos, cirúrgicos, hospitalares e ambulatoriais necessários a saúde do paciente-consumidor, sob pena de pagamento de multa diária o plano recorreu sustentando que, como teria de arcar com o tratamento, a decisão impunha obrigação de pagar quantia. Por isso, seria incabível a fixação das multas diárias conhecidas como astreintes, que se destinam apenas aos casos de obrigação de fazer ou não fazer.

Com esse argumento levou a discussão para o Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ficou esclarecido que a obrigação de dar, contém a de pagar quantia, isto é, entregar coisa ao credor. Já a obrigação de fazer constitui-se na realização de uma atividade. Mas isso não exclui a possibilidade de, por vezes, a entrega de coisa pressupor a realização de uma atividade.

Para o Tribunal Superior, nessas hipóteses, deve-se analisar qual o elemento preponderante da obrigação no caso concreto. E, no caso julgado, em que o pedido era apenas para que o plano autorizasse o tratamento, para a autora pouco importava se o plano de saúde iria, depois, pagar as despesas médicas.

Vale destacar que nos termos do que dispõe o art.35-F da Lei nº9.656/98, por tratamento médico deve-se entender toda ação necessária à prevenção da doença e à recuperação,manutenção e reabilitação da saúde,ou seja, no particular,todos “os tipos de consultas,exames e cirurgias” que se fizerem indispensáveis ao cuidado do paciente.
Certamente, se não for quitada a dívida, a cobrança caberá não à autora, mas ao hospital. Dessa forma, o elemento preponderante da prestação requerida era obrigação de fazer, não havendo qualquer impedimento para a imposição de astreintes, ou seja, multa diária.

Questionou-se também que a decisão não indicava quais os tipos de consultas, exames e cirurgias pretendidos. No entanto, o pedido era certo e determinado, porque identificou a providência jurisdicional buscada, o pedido imediato, era a condenação e o pedido mediato, no caso, a autorização de tratamento médico.

Exigir que o pedido listasse todos os procedimentos a que a autora necessitaria ser submetida seria impossível, por se tratar de informações técnicas que não são do conhecimento de quem é atendido em situação de urgência. Além disso, os procedimentos variam conforme a dinâmica do quadro clínico.

Logo, atender a pretensão do plano de saúde resultaria na inviabilização do direito do paciente, e seria um desestímulo tanto aos planos cumprirem com suas obrigações, como aos pacientes deixarem de acionar o Judiciário, portanto, manteve-se o arbitramento de multa diária.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidade.

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