A emoção e a empolgação da compra financiada de um automóvel duram pouco, mas a angustia e o medo de perdê-lo em uma ação de busca e apreensão por atraso no pagamento é duradoura. Portanto, são muitas as ações no judiciário de um lado os consumidores, requerendo a revisão dos contratos de financiamento, devido às muitas cláusulas abusivas contidas no contrato. De outro, os Bancos, querendo que os contratos sejam cumpridos, apesar da abusividade de algumas cláusulas.
Umas das cláusulas tipicamente abusivas são as que estipulam as chamadas tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê e semelhantes, que são cobradas de forma diluída durante todo o contrato.
Portanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a legalidade da cobrança de tais tarifas pelas instituições financeiras, nos mais diversos tipos de contratos. No dia 28 de agosto de 2013, a questão foi julgada nos Recursos Especiais, um interposto pelo Banco Volkswagen (Resp. nº 1.255.573) e pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento (Resp. nº 1.251.331). Os recursos foram julgados na sistemática de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC, e foram fixadas três teses pelo STJ, que servirão de paradigma para causas que discutem esse mesmo assunto.
No que tange a 1ª Tese, nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das TACs e de TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
Portanto a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e da Tarifa de Emissão de Carnê/Boleto, somente é permitida nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008. Para os demais contratos, ou seja, os pactuados posteriormente a esta data, as tarifas não podem ser mais cobradas pelas instituições financeiras.
A respeito da 2ª tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê e da Tarifa de Abertura de Crédito, ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Estabeleceu-se que permanece válida a cobrança de tarifa de cadastro, que é diferente das tarifas de abertura de crédito e tarifa de emissão de carnê, sendo que a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas devem obedecer exclusivamente o que dispõe a Resolução CMN 3.518/2007.
Contudo, a cobrança da taxa de abertura de cadastro, somente pode ocorrer no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, ou seja, não pode haver cobrança diluída durante o contrato. Em suma, a Resolução CMN 3.518/2007, dispõe que é vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas assim considerados aqueles relativos a conta corrente de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança.
Por fim, segundo a 3ª tese, as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Portanto, conclui-se que o Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de cobrança das tarifas denominadas Tarifas de Abertura de Crédito e Taxa de Emissão de Carnê, para os contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008.
Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado também no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades
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