segunda-feira, 29 de julho de 2013

PEC 37 x Delegados

A Câmara dos Deputados rejeitou, como se sabe, a proposta de Emenda à Constituição n.º 37 de 2011, do deputado Lourival Mendes, que atribuía exclusivamente às polícias Federal e Civil a competência para a investigação criminal.

De acordo com o texto da PEC, o Ministério Público poderia ser impedido de realizar investigações criminais por conta própria e deveria atuar apenas como titular da ação penal no Judiciário. De fato, impedia definitivamente a atuação do Ministério Público nas investigações e, como consequência, iria suscitar a nulidade de vários processos judiciais e a paralisação de várias investigações que estão sendo feitas pelo Ministério Público - fato que livraria da cadeia muitos corruptos que se escondem atrás do mandato de parlamentar. A interpretação era de que o texto da Constituição leva a crer que a competência para investigar crimes é das polícias Civil e Federal.

Os parlamentares e suas interpretações levianas, não esperavam que o povo já há muito insatisfeito com o flagelo da corrupção que o acoita diuturnamente, resolvesse ir as ruas em todo o país brigar por seus direitos constitucionais básicos. Apesar do início do levante popular, ter sido a insatisfação com o aumento de vinte centavos no preço da tarifa de ônibus em São Paulo, o clima de revolta se espraiou por todo o país.
Para salvar a própria pele, os parlamentares resolveram rejeitá-la, pois se assim não o fizessem certamente do Congresso Nacional não restaria pedra sobre pedra. Daí que todos os partidos recomendaram a rejeição da proposta.

Nesse clima de desconfiança, foi sancionada pela presidente Dilma a Lei n.º 12.830/2013, dando maior autonomia aos delegados de polícia sobre investigação criminal. Contudo, já desconfiada e temerosa, a presidente resolveu vetar o parágrafo 3º do artigo 2º do projeto aprovado, segundo o qual o delegado deveria conduzir a investigação criminal de acordo com seu “livre convencimento técnico-jurídico”. O receio era que tal liberdade poderia refletir em um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, sobretudo com o Ministério Público.

Portanto, ficou definido que não cabe ao delegado limitar diligências entendidas como necessárias pelo Ministério Público, na medida em que este órgão será o responsável pela condução do processo, logo após a conclusão das investigações.
O delegado de polícia encontra-se em um sistema onde o Ministério Público, cada vez mais, arvora-se no papel de investigador, daí que com a desconfiança com a corrupção houve-se por bem limitar os poderes do delegado, tirando-lhe o livre convencimento. Como consolação, a lei lhe assegura que só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação, que possam prejudicar a eficácia dos resultados investigativos. E o afastamento deverá ser decidido por superior hierárquico.

Complementou-se o artigo 144 da Constituição Federal, que trata, dentre outras questões, das atribuições das polícias judiciárias, dando mais garantias e maior eficiência ao trabalho da polícia, ao passo que confere aos delegados critérios de inamovibilidade já concedidos aos promotores de justiça e membros da magistratura.

Certamente tal instrumento normativo irá auxiliar que a Polícia exerça de maneira mais eficaz seu papel institucional. A lei também reafirma garantias ao investigado no curso do inquérito policial, pois prevê como condição para o indiciamento que a decisão deve ser fundamentada, mediante análise técnico-jurídica nos elementos colhidos na fase de investigação, corroborando o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Garantindo ainda um tratamento protocolar aos delegados igual ao recebido por magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados.

Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado, 20 de Julho de 2013.

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