domingo, 23 de junho de 2013

Defeito de Informação

Uma mulher ao comprar um sabão em pó para lavar roupas e fazer a limpeza da casa, após algum tempo, sentiu coceira, queimação nas mãos e nos pés, vermelhidão, formação de bolhas e dor. Até que os exames médicos diagnosticaram dermatite de contato.
Pelas moléstias, a usuária ajuizou ação pedindo indenização. Alegou que a fabricante do sabão colocou no mercado produto que não oferecia segurança, pois não constava em sua embalagem qualquer alerta, acerca da possibilidade de o sabão causar irritação à pele ou outros problemas.

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da fabricante. Inconformada, a empresa apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo. Porém, foi mantida a tese de que houve defeito de informação do produto. Esgotando as vias recursais interpôs ainda recurso especial para o Superior de Justiça, que ficou sob a relatoria do ministro Luis Salomão.

O CDC dispõe que excluem a responsabilidade objetiva do fabricante: quando provar que não colocou o produto no mercado; que não houve defeito no produto, ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.

Assim, alegou-se que a consumidora, além de possuir hipersensibilidade ao produto, utilizou-o de maneira incorreta. O sabão é destinado à lavagem de roupas, mas a cliente também o usou na limpeza de diversos cômodos da casa. Afirmou que foi culpa exclusiva da vítima e inexistia defeito no produto.

Para a empresa, o simples fato de a cliente ter usado o sabão em pó para limpeza da casa, além da lavagem de roupas, para o qual é destinado, seria suficiente para demonstrar sua culpa exclusiva. E que a usuária era alérgica ao sabão, uma condição individual de hipersensibilidade à substância.

Contudo, o STJ entendeu que usar sabão em pó para a limpeza do chão dos cômodos da casa não representa uso negligente ou anormal do produto. É muito comum entre os consumidores, o uso do sabão em pó na lavagem das residências. Portanto, foi afastada a hipótese de culpa exclusiva da usuária. Pois, o sabão não foi utilizado de maneira inadequada, absurda ou anômala. Mas sim, dentro da expectativa normal dos consumidores.

Considerou-se que o quadro alérgico da consumidora, foi uma resposta imunológica ao contato da pele como o sabão. Apesar de não ser constatado nenhum vício de fabricação do sabão em pó, já que a hipersensibilidade da consumidora foi a responsável pelas lesões. Entretanto, houve insuficiência das informações da embalagem.

O artigo 12 do CDC previu três modalidades de defeito dos produtos: defeito de concepção, defeito de produção e defeito de informação. Nesse caso, houve defeito de informação, já que, a mera anotação em letras minúsculas na embalagem do produto, dizendo que deve ser evitado o contato prolongado com a pele, e que depois de utilizar o produto o usuário deve lavar e secar as mãos, não basta, como de fato não bastou, para alertar de forma eficiente a consumidora.

Contatou-se que houve violação ao direito da consumidora de ser devidamente informada, visto que faltou dizer de maneira clara, que o produto só poderia ser utilizado para a lavagem de roupas, que o contato com a pele deveria ser por tempo reduzido e que poderiam ocorrer problemas alérgicos ou irritação.

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fabricante do sabão em pó deve indenizar a consumidora que teve reação alérgica grave ao utilizar o produto. Por violação do dever de informar, na embalagem do produto, sobre a forma correta de uso, além de não ter advertido sobre os cuidados a serem adotados e os riscos oferecidos pela sua utilização. Foi reconhecida a responsabilidade civil do fabricante e mantida a condenação.

Além do dever de informar sobre a forma correta de utilização do produto, com instruções, todo fornecedor deve também advertir os usuários acerca de cuidados e precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes.

Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil
E-mail: denisadvogado@hotmailcom
Esse artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado, 22/06/13.

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