sábado, 28 de setembro de 2013

Os Bens na União Estável

Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, nos termos do Código Civil e artigo 226, §3º da Constituição Federal de 1988. Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do STJ tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.

Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo, pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.

O artigo 1.725 do Código Civil de 2002 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre os companheiros.

E na hipótese de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos? Haverá separação obrigatória de bens? Isso se aplica à união estável. O direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos, ou seja, bens adquiridos na vigência do casamento.
O jurista Caio Mário, cita no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, que “se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”.

Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.

A obrigatoriedade da separação de bens no novo código é tratada no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, segundo a Lei n.º 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No Recurso Especial 646.259, relatado pelo ministro Luis Salomão, ficou decidido que para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta 60 anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta 70, o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.

A partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do Cód. Civil e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável, instituto menor, que aos cônjuges.

Portanto, se hoje ao casamento de pessoas com mais de 70 anos é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucional, que ainda mantém o casamento como um instituto superior ao laço tênue da união estável.

Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo também publicado no Jornal O Liberal

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