sábado, 13 de abril de 2013
O Edital do Concurso Público
Um novo edital pode mudar o cálculo de nota previsto no edital de abertura de um concurso público? Os critérios de classificação e aprovação dos candidatos, fixados no edital de abertura do certame, podem ser alterados pela administração pública, durante a realização do concurso?
Essas dúvidas foram dirimidas pelo Judiciário em meio uma peleja judicial sobre um concurso para Promotor de Justiça substituto em Rondônia. O Edital de abertura do concurso estabelecia em cinco, a nota mínima em cada prova escrita discursiva. E em seis, o mínimo a ser alcançado no total obtido nessas provas, valor a ser calculado pelo somatório das notas de cada prova discursiva.
No entanto, após a realização da prova discursiva, com a divulgação das notas provisórias dessas provas, o organizador do concurso, publicou outro o Edital sob a justificativa de adequar o certame ao artigo 48 da Resolução 8/10, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia.
De acordo com os prejudicados, a redação do artigo 48, trouxe nova regra para cálculo da nota de corte dos candidatos. Determinava que seriam considerados aprovados nas provas escritas discursivas, os candidatos que obtivessem nota igual ou superior a cinco, em cada grupo de disciplinas e média final, considerando os três grupos de disciplinas, igual ou superior a seis.
Por outro lado, o edital de abertura determinava que o somatório das notas dos grupos, deveria ser seis ou mais. Em nenhum momento, teria usado como critério a média das notas. Tal inovação surgiu com base na sobredita resolução.
Com a mudança das regras, alguns concorrentes ficaram reprovados. Inconformados, impetraram ação de mandado de segurança contra os administradores do concurso, requerendo que fosse aplicado como critério de aprovação, as regras do primeiro edital, em observância ao princípio da legalidade e segurança jurídica.
No Tribunal de Justiça de Rondônia, o entendimento inclinou-se no sentido de que a Resolução deveria ser observada pelos candidatos, visto que nela, o cálculo da nota mínima de seis pontos, necessária para aprovação na fase discursiva, deveria ser apurada por meio de média aritmética, e não pela simples somatória das notas. Portanto, julgou improcedentes os pedidos e negou a segurança.
Inconformados com a decisão de segundo grau, os candidatos interpuseram recurso ordinário, RSM n.º 37699, ao STJ, que ficou sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves. Sustentaram que a decisão recorrida violou os princípios da legalidade e da segurança jurídica. E intentavam que o cálculo de suas notas, fosse feito conforme o edital inaugural, ou seja, de acordo com a lei que rege o concurso.
A resolução, que não fora publicada em meio oficial, poderia sobrepor-se ao edital do concurso, cuja publicidade e divulgação foram amplas? Creio que não! Sabe-se que juridicamente o Edital é a lei entre as partes que promove e que participam do concurso.
Portanto, não seria correto mudar as regras inaugurais, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma de Conselho Superior. Alterar, sobretudo as regras estabelecidas pela própria administração pública, para a classificação e aprovação dos candidatos, no decorrer do concurso seria inadmissível, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Ademais, no dever de boa-fé da Administração pública, decorre o respeito incondicional às regras do Edital, em observância à segurança jurídica como princípio de Estado. Quem se inscreve e participa de um certame público, deposita uma confiança que não pode ser frustrada.
Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em mandado de segurança impetrado pelos candidatos prejudicados, cassou a decisão recorrida e concedeu a segurança para anular o edital, que mudou nas regras de cálculo das notas no decorrer do certame, e manteve, portanto, as regras do edital inaugural.
Denis Farias é advogado e escritor
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado, 13 de Abril de 2013.
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