domingo, 7 de abril de 2013
O Dano Ambiental
A pessoa física ou empresa que desmata uma área ambiental ilegalmente, além de ser obrigado ao reflorestamento, deve também pagar indenização pelo dano ao meio ambiente?
Em uma ação civil pública ambiental, pelo desmatamento de mata nativa de cerrado, o Ministério Público pedia que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização, a reflorestar a área danificada, não intervir na área e averbar a reserva legal da propriedade.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos. Condenou o réu somente a efetuar o plantio de árvores de espécie nativa na propriedade, isolar a área com cerca de arame farpado e averbar a área de Reserva Legal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo a condenação ao reflorestamento e a indenização pecuniária pelo dano causado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, por entender que na ação civil pública ambiental, o fim precípuo é a recuperação do meio ambiente. Não podendo ter por objeto a condenação cumulativa em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O litígio foi levado ao Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Especial nº 1.181.820, sob a relatoria da estudiosa Ministra Nancy Andrighi. A questão foi enfrentada sob dois aspectos. Um de direito processual, interpretando o art. 3º da LACP. E outro de direito material, interpretando o art. 4º, VII, e 14, §1º da mesma lei.
Quanto à possibilidade de cumulação de pedidos, destaca-se que o processo é instrumental ao direito material. As normas processuais devem, na medida do possível, ser interpretada de modo a que delas se possa extrair a máxima efetividade. A atividade jurisdicional deve ter o máximo resultado prático e o mínimo dispêndio de divisas. O processo deve desenvolver-se para que atingir uma decisão de mérito, que abranja toda a controvérsia.
A rigidez na interpretação das regras processuais só se justifica, quando em jogo a proteção a um direito fundamental da parte, com clara demonstração de prejuízo.
A Lei da Ação Civil Pública foi criada como um instrumento tendente a fazer atuar os direitos e interesses nela descritos, entre os quais a proteção ao meio ambiente, cuja importância é de envergadura constitucional.
A tutela do meio ambiente comporta deveres e obrigações de variada natureza, impondo aos seus destinatários prestações de natureza pessoal, fazer e não fazer. De pagar quantia, ressarcimento pecuniário, prestações essas que não se excluem, mas, pelo contrário, se cumulam se for o caso.
Entendeu o STJ que na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição, o que atende ao princípio da adequação, e não o de exclusão, que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado, para não dizer inútil.
Logo, a ação civil pública é adequada para pedido cumulativo. Incluindo reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento.
Quanto à prioridade da reparação específica do dano ambiental. Não há vedação legal de reparação pecuniária por eventual dano remanescente.
A agressão à natureza deve ser objeto de reparação, tanto quanto a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais.
Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem, e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação.
Assim, o STJ entendeu ser possível em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer, ou seja, reflorestamento de área, e de pagamento pelo dano material causado. Portanto, reformou a decisão recorrida e condenou o recorrido a indenizar o dano causado à coletividade, durante o período em que a área controvertida permaneceu desmatada.
Denis Farias é advogado, escritor e professor universitário
E-mail:denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo também foi publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 06 de Abril de 2013.
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