sábado, 30 de março de 2013

Pensão Alimentícia

O que a ação com pedido de alimentos tem de corriqueira nos fóruns cíveis, tem de polêmica também! Alimentos provisórios são aqueles que o juiz arbitra logo no início do processo, em caráter liminar. Já os alimentos definitivos são os arbitrados ao final da ação, com a sentença transitada em julgado.

Na hipótese de a verba alimentar fixada definitivamente, for superior àquela arbitrada de forma provisória, o pai é obrigado a pagar a diferença, ou seja, esse valor maior retroage?


Essa celeuma foi enfrentada em uma ação, na qual os alimentos provisórios foram fixados em R$ 2.485,00 em maio de 2006. Na sentença, foram reduzidos para R$ 2 mil. Houve recurso de apelação, e a verba alimentar foi fixada definitivamente pelo Tribunal de Justiça em R$ 3 mil.

O filho vencedor fez a execução do julgado e calculou o total da dívida retroativamente, desde a citação, no valor fixado em caráter definitivo pelo tribunal estadual. O juízo de primeiro grau indeferiu esse pedido, por entendeu que o cálculo deveria considerar o período de cada decisão judicial. O filho recorreu e o tribunal local manteve esse entendimento.

A discussão foi parar no STJ e o recurso especial foi analisado pelo o ministro Beneti. Ele ponderou que a Corte fixou a ideia, de que a decisão que fixa alimentos em caráter definitivo não tem, necessariamente, efeitos retroativos, por interpretação do princípio da irrepetibilidade.

Porém, a irretroatividade só é aplicável nos casos em que, o valor dos alimentos fixados em caráter definitivo, seja inferior ao fixado provisoriamente. Quando ocorre o inverso, isto é, quando os alimentos são majorados, aplica-se o art. 13, §2 da Lei 5.478/68, segundo o qual os alimentos fixados retroagem à data da citação, autorizando, portanto, a cobrança retroativa da diferença verificada.

Portanto, o STJ entendeu que quando o valor dos alimentos definitivos, for fixado em montante superior ao dos provisórios, deve ser dado o efeito ex tunc, ou seja, retroagindo a decisão judicial, devendo ser paga a diferença até a data da citação.

E a Filha maior e formada, fazendo pós-graduação, ainda tem direito a pensão alimentícia?

Um pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, para se livrar do pagamento, por não aceitar a obrigação de pagar pensão a sua filha maior de idade e formada em Direito. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido. A filha apelou da sentença e o Tribunal de Justiça proveu parcialmente o recurso mantendo a pensão, porém reduziu o valor.

O pai recorreu ao STJ e o recurso ficou sob a relatoria do Ministro Salomão. Sustentou que sua situação financeira, não mais permitia o pagamento, sem sacrifício do sustento próprio e de seus outros filhos. E que sua filha, já estava formada e deveria prover seu próprio sustento. E não demonstrou que ainda necessitava da pensão, o tribunal foi quem presumiu tal necessidade.

A filha, por sua vez, afirmava que a maioridade não extinguiria totalmente a obrigação alimentar, e que necessitava dos alimentos para manter-se dignamente, pois não possuía emprego, e permanecia estudando.

Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre familiares ou parentes, para garantir a subsistência do necessitado. Daí verificar a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem se pede.

Segundo o artigo 1.694 do Código Civil, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, há presunção de dependência, que subsiste caso o filho esteja frequentando curso superior ou técnico.

Porém, ao final do curso e já maior de idade, a necessidade não é presumida, tem que ser devidamente provada, o que não ocorreu! O STJ entendeu, portanto, que a filha maior de idade, em perfeita saúde física e mental e com formação superior, deveria ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho. Logo, não mais subsiste para o pai a obrigação de prover os alimentos. Assim, livrou-o do pagamento definitivamente.

Denis Farias é advogado, professor universitário e escritor
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 30 de Março de 2013.

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