sábado, 16 de março de 2013

Título de Capitalização Abusivo

O título de capitalização é um título de crédito comercializado por empresas...


O título de capitalização é um título de crédito comercializado por empresas, com o
objetivo de formação de uma aplicação, e tem caráter lotérico, de sorteio de prêmios de capitalização. O capitalizador sendo sorteado ou não, recebe ao final da aplicação todo ou parte do seu dinheiro, acrescido dos reajustes e em algumas modalidades, de juros da aplicação.

A maioria dos contratos estipula um prazo de carência, para resgate e parte do valor capitalizado, no caso de resgate anterior ao estipulado no contrato.

Esse tipo de cláusula é abusivo? Eis a questão!

Para a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor sim! Ela moveu uma ação civil pública visando anular essa cláusula, por entender que configura uma desvantagem excessiva para o consumidor. Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido e declarada à nulidade da cláusula do contrato padrão, reconhecida a desvantagem excessiva em decorrência da dupla penalidade: a redução do valor a restituir e o prazo.

O juiz determinou ainda, que o prazo de carência para devolução dos valores do consumidor desistente ou inadimplente seja de 15 dias a partir da data em que pleiteada a devolução. E fixou multa diária em caso de descumprimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento.

A empresa de capitalização interpôs recurso especial n.º 1354963 ao STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que a cláusula contestada não é abusiva por estar em conformidade com a legislação aplicável à espécie, e redigida de forma clara e precisa no contrato. E a retenção dos valores pelo prazo de carência não penaliza o consumidor, antes garanti o equilíbrio atuarial dessa modalidade de contrato, semelhantemente aos contratos de consórcio.

Porém a discussão na Corte foi tensa. A ministra Nancy Andrighi, apresentou voto divergente. Vislumbrou que, do ponto de vista econômico e social, esses títulos, não representam investimento. A adesão ao contrato se dá pela possibilidade de premiação.

É verdade que a Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular 365/08, em seu artigo 23, define que a fixação de prazo de carência para resgate antecipado é facultada às sociedades de capitalização. Ao se desligar do título, antes do fim da vigência, independentemente de prazo de carência, o valor a ser devolvido ao aplicador é substancialmente, inferior àquele que seria devido ao final do contrato.

Embora não seja uma penalidade, mas decorre da formatação essencial do contrato. Há um pesado prejuízo financeiro, de modo a desestimular a desistência voluntária. Além disso, os títulos de capitalização não são como os contratos de consórcio. Nos consórcios, como o fundo formado a partir da contribuição dos integrantes é de propriedade conjunta de todos, o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado. Daí que o desistente de consórcio deverá aguardar, o término do grupo para devolução de suas parcelas.

Nos títulos de capitalização, há a formação de um grupo que perdura, ainda que de forma flutuante. A cada dia tem-se a adesão de novos participantes e a retirada de outros, que já cumpriram o prazo contratado. O capital constituído a partir da cota de capitalização é individual e não tem relação com o dos demais participantes. Por isso, não se confunde o consórcio com o título de capitalização.

O valor aplicado no título de capitalização é dividido em três cotas: a de sorteio, para compor o prêmio, a de carregamento, para custos e lucros da instituição, e a cota capitalizada, que é devolvida ao final da vigência do título, acrescida de correção monetária. O prazo de carência nos casos de cancelamento é aplicado a esta última, única passível de devolução.

Antes dos 12 primeiros meses essa cota representa, em geral, um pequeno percentual de cada aplicação, nos termos da legislação aplicável. E o resgate antecipado da cota de capitalização, não prejudica os demais titulares. Tampouco, a sociedade de capitalização, pois não se comunica com as outras cotas.

Portanto, a cláusula contraria os interesses dos titulares de títulos de capitalização, e afronta o Decreto-Lei 261/67, por violar interesse dos portadores dos títulos. Logo, o recurso da empresa foi julgado improvido. O STJ decidiu que a cláusula é abusiva e a norma Circular que faculta a fixação de carência é ilegal.

Denis Farias é advogado e escritor
www.denisfarias.com
Esse artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sãbado, dia 16 de Março de 2013.

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