Um problema frequente entre vizinhos é no que tange a paredes...
Um problema frequente entre vizinhos é no que tange a paredes. Na análise de um caso relacionado à servidão predial, os donos de um imóvel construíram uma parede, que obstruiu a ventilação e iluminação naturais do prédio vizinho.
A parte prejudicada foi ao Judiciário e o juízo de primeiro grau determinou o desfazimento da parede erguida. O tribunal Estadual manteve a decisão, ao verificar que a parede construída obstruía janelas que tinham sido abertas no prédio vizinho há mais de 20 anos.
Inconformado o vizinho sucumbente interpôs recurso especial de n.º 207.738 para o STJ, alegando violação de dispositivos legais referentes a relações de vizinhança, que não tinham relação com as controvérsias relativas à servidão predial. Assim, o Tribunal Superior negou provimento ao recurso e manteve a demolição da parede.
Outro problema de vizinhança é a questão da infiltração. Os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para dar origem a danos morais indenizáveis. Como no caso de infiltração em apartamento. Entretanto, em situações de grande constrangimento, que perdure durante muito tempo, admite-se exceção a essa regra.
Uma moradora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a vizinha do apartamento de cima. Alegou que, durante um ano e meio antes, houve infiltração na laje do teto da sua área de serviço, proveniente do imóvel do andar de cima, que se alastrou por praticamente todo o teto do apartamento. As tentativas para solucionar amigavelmente o problema não surtiram efeito.
No Judiciário, o juiz fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500. A autora apelou ao tribunal estadual para buscar a elevação da indenização e a ré para não ser condenada ao pagamento de danos morais. Para o Tribunal Estadual, a conduta da vizinha não provocou lesão aos direitos de personalidade da autora, de modo a justificar a pretendida reparação por danos morais.
A celeuma foi parar no STJ, sob o n.º 1.313.641. O relator foi o ministro Sidnei Beneti. Prevaleceu o entendimento de que o constrangimento e os aborrecimentos pelos quais a mulher passou, não poderiam ser considerados de menos importância. A situação descrita nos autos vai muito além de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas. Na hipótese, houve um verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação por dano moral.
Outra celeuma não menos corriqueira trata da chamada passagem forçada. Para ter direito de passagem forçada, previsto no artigo 1.285 do novo Código Civil é necessário que o imóvel esteja encravado. Quando o acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário, despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio.
Um fazendeiro moveu ação de constituição de passagem forçada contra os donos da fazenda vizinha. Parte de sua propriedade é separada do restante, devido a um acidente geográfico. O trecho encontra-se encravado. Uma perícia constatou que a área tinha duas saídas: uma passando pela fazenda vizinha e outra por um Rio. Entretanto, para fazer a ligação por terra, era preciso construir estrada que, devido aos acidentes geográficos locais, seria muito dispendiosa e, para sair à via pública, percorreria cerca de 30 quilômetros.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no tribunal estadual, para o qual o encravamento do imóvel é relativo. Por meio de obras, embora dispendiosas, o autor poderia ter acesso à via pública.
E a discussão foi levada ao STJ pelo n.º Recurso Especial n.º 316.336, sob a relatoria do Ministro Ari Pargendler. Foi observado que hoje a técnica humana domina a natureza. Logo, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos. Devendo ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, na visão da supremacia do interesse público.
O recurso especial foi provido, pois se levou em consideração, que o dono da fazenda prejudicada tinha direito à passagem forçada, visto que o trecho encravado não tem saída para a via pública e a comunicação por via terrestre só seria possível se fosse construída estrada a custos elevados. Entretanto, o vizinho que iria tolerar a passagem, teria direito de receber indenização.
Denis Farias é advogado e escritor
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi também publicado quinta-feira dia 07 de Março de 2013, no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 07.
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