segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013
O Melhor Interesse da Criança
Quando se trata de disputas por guarda de menores, inclusive processos de adoção, o que tem prevalecido como fundamental nas decisões do STJ é o melhor interesse da criança.
Dentre as questões polêmicas, temos a adoção de crianças por casal não inscrito no Cadastro Nacional de Adoção. São nobres os propósitos contidos no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que preconiza a manutenção do cadastro. Porém, a observância do cadastro com a inscrição cronológica dos adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor.
Quando já existe um vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, que não esteja cadastrado, os ministros do STJ entenderam, que o melhor para a criança é manter esse vínculo. Não se trata de preterir o direito de um casal pelo outro. O que se busca, na verdade, é priorizar o direito da criança de ser adotada pelo casal com o qual, na espécie, tenha estabelecido laços de afetividade.
Outra discussão de grande envergadura é a disputa de guarda dos filhos pelos genitores, o ideal seria que os pais, ambos preocupados com o melhor interesse de seus filhos, compusessem também seus interesses individuais em conformidade com o bem comum da prole.
Em uma medida cautelar, a mãe das crianças pretendia fazer um curso de mestrado nos Estados Unidos, e levar os filhos onde já morava o seu atual companheiro. A mãe alegou que a experiência seria muito enriquecedora para as crianças, mas o pai não concordou em ficar longe dos filhos, que viviam sob o regime de guarda compartilhada. Seguindo o voto da relatora, os ministros não autorizaram a viagem.
Com base em laudos psicológicos que comprovavam os profundos danos emocionais sofridos pelas crianças em razão da disputa entre os pais, os ministros concluíram que o melhor para as crianças seria permanecer com os dois genitores. Segundo ela, não houve demonstração de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nem havia perigo de dano, senão para a mãe das crianças, no que se refere ao curso.
O Tribunal entendeu que em momento oportuno e com mais maturidade, os menores poderão usufruir experiências culturalmente enriquecedoras, sem o desgaste emocional de serem obrigados a optar entre dois seres que amam de forma igual e incondicional. Observou-se que a guarda compartilhada não é apenas um modismo, mas sim um instrumento sério que não pode ser revisto em medida cautelar.
Quando a briga entre os genitores gira em torno do direito de visita aos filhos, o interesse do menor também é o que prevalece. Por essa razão, a Terceira Turma do STJ assegurou a um pai o direito de visitar a filha, mesmo após ele ter ajuizado ação negatória de paternidade e ter desistido dela.
Diante da desistência da ação, o pai voltou a ver a criança. Ao julgar o recurso da genitora, os ministros da Terceira Turma consideram que, ao contrário do que alegava a mãe, os autos indicavam que ele não seria relutante e que teria, sim, uma sincera preocupação com o bem-estar da filha. Eles entenderam que os conflitos entre os pais não devem prejudicar os interesses da criança, que tem o direito de conviver com o pai, conforme estabelecido no artigo 19 do Estatuto do Infante, que garante o direito do menor à convivência familiar.
E quando um dos genitores passa a residir em outro Estado? A disputa pelo convívio diário com os filhos fica ainda mais complicada. Depois de quatro anos de litígio pela guarda definitiva de uma criança, o STJ manteve a menor com a mãe, que residia em uma cidade e mudou-se para outra.
O pai pediu a guarda, alegando que a mãe teria “praticamente abandonado” a filha. Disse, ainda, que ela não tinha casa própria em Brasília, nem emprego fixo ou relacionamento estável. Nada disso foi provado. O laudo da assistência social atestou o bom convívio entre mãe e filha e o interesse da criança em ficar com a mãe.
Na decisão do STJ, destaca-se o entendimento sobre a alegação de que a mãe estaria impossibilitada de sustentar a sua filha. A relatora ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, mesmo se existisse prova nos autos a esse respeito, é sabido que a deficiência de condições financeiras não constitui fator determinante para se alterar a guarda de uma criança. Essa condição deve ser analisada em conjunto com outros aspectos igualmente importantes, tais como o meio social, a convivência familiar e os laços de afetividade.
Portanto, sábias as decisões que privilegiam sempre o interesse da criança.
Denis Farias é advogado e professor universitário.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo também foi publicado no Jornal O Liberal, Caderno atualidades, pág. 02, Sábado, 16/02/13
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