sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013
O Defeito no Pneu
Em um acidente de carro ocasionado por defeito no pneu, a fabricante do produto tem obrigação de indenizar a vítima do sinistro?
Durante uma viagem, o pneu do veículo de um aposentado estourou, provocando grave acidente deixando-o tetraplégico.
Locomovendo-se somente em cadeira de rodas. Prejudicado, ingressou com ação pedindo indenização pelos danos morais e materiais contra a fabricante do pneu.
O juízo singular condenou a fabricante a reembolsar as despesas médicas e hospitalares, até a recuperação ou morte do aposentado e a incluir seu nome na folha de pagamento da empresa, para a satisfação de despesas vincendas. E ainda, indenização pelos danos morais no valor de mil salários mínimos, com pagamento imediato e de uma só vez, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados de forma simples desde a data do acidente. Não satisfeitos, ambos recorreram da decisão.
A empresa sustentava que não havia prova inequívoca do defeito do produto, nem do nexo causal entre o dano sofrido pelo aposentado e o suposto estouro do pneu. A parcialidade do perito, por ser indicado pelo aposentado, e a impossibilidade de liquidação por arbitramento das despesas médicas, além de considerar excessivo o valor da indenização por danos morais. Requereu ainda que a correção e os juros moratórios incidentes sobre a indenização fossem calculados a partir da fixação da quantia devida e não da data do acidente.
A vítima, por sua vez, sustentou no recurso que, embora aposentada na ocasião do acidente, possuía capacidade de trabalho, por isso seria cabível a fixação de pensão vitalícia. Reclamou do valor do dano moral, por não cumprir o papel de punir a empresa adequadamente. Tampouco inibi-la de futuras reincidências, e que os juros de mora deveriam ser compostos.
No Tribunal de São Paulo, o recurso do aposentado foi negado. Já o do fabricante do pneu foi parcialmente provido somente para alterar o termo inicial da correção monetária, sobre o valor da indenização por dano moral. Inconformados, ambos interpuseram recurso especial. No STJ o recurso especial n.º 1281742, ficou sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi,da Quarta Turma.
Na Corte foi considerado irrelevante o fato de o perito ter sido indicado por uma das partes, pois não restou provada nenhuma irregularidade nos trabalhos. Ficou mantido o valor dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem. Tal como, a existência de nexo causal entre o defeito de fabricação que causou o estouro do pneu e o acidente automobilístico. Inclusive, inviável a revisão desses entendimentos, por exigir reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade do fabricante é objetiva. Cumpre ao consumidor demonstrar somente o fato constitutivo de seu direito. Ao fornecedor, cabe o ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade.
As provas do processo indicaram que o acidente ocorreu em razão de defeito do pneu. Portanto, foi esgotado o ônus probatório do autor. Por outro lado, a empresa não demonstrou a exclusão de sua responsabilidade, ou seja, que não colocou o produto no mercado, que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.
Portanto, restou configurada a razão do aposentado quanto ao pedido de pensão, em vista da limitação da capacidade de trabalho, consoante a legislação civil que admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional. Mas igualmente aquele que, embora não a exercitando, veja restringida a possibilidade de trabalho futuro.
De fato houve redução parcial da capacidade laborativa da vítima. Assim, foi fixada a pensão vitalícia de um salário mínimo mensal. Quanto à cobrança de juros compostos, não cabe os juros compostos quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil.
Foi considerado razoável o valor estipulado em mil salários mínimos. A revisão de valores nas condenações por dano moral só quando se mostram flagrantemente excessivos ou irrisórios. A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima e desestimular reincidências por parte do ofensor, não podendo constituir enriquecimento sem causa.
Por fim, o STJ em decisão unânime, negou o recurso especial da fabricante do pneu e deu provimento parcial ao recurso do aposentado. A empresa foi condenada a indenizar o homem que ficou tetraplégico após o acidente de carro, ocasionado por defeito no pneu fabricado. Além disso, foi fixada pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e determinado que a fabricante constitua capital para garantir o pensionamento.
Denis Farias é Advogado e Escritor
E-mail:denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Direito & e Sociedade, pág. 02, na terça-feira, 05 de fevereiro de 2013.
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