domingo, 25 de novembro de 2012

Regras da Previdência Privada

Com uma ação revisional de benefício, pretendia um aposentado obrigar uma Entidade Privada a usar como parâmetro a legislação de Previdência e Assistência Social, da Lei 6.435/77. Tinha o objetivo de recalcular o valor de sua renda mensal inicial, e o pagamento das diferenças resultantes do cálculo.

Alegava que se aposentou pelo regime da Previdência Social. E enquanto empregado, da Companhia Docas do Estado de São Paulo, arcava rigidamente com contribuição mensal para a Previdência Privada, descontando em folha de pagamento.

Após a Constituição Federal de 1988, a Entidade passou a aplicar índice denominado "fator redutor", para reduzir o valor da renda mensal inicial, mesmo ele tendo cumprido integralmente a carência mínima, caso o requerente tivesse menos de 53 anos de idade, no caso de aposentadoria especial, ou 55 anos, para as demais aposentadorias.

Aduzia ainda que a Empresa responsável pela Previdência Privada utilizava equivocadamente, parâmetro previsto no artigo 31 do Decreto 81.240/78, que veio a regulamentar a Lei 6.435/77. Sustentava, que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista que o artigo 201, § 7º, I, da Lei Maior prescreve ser assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, bastando 35 anos de contribuição para o homem, e trinta para a mulher.

E que não há na Constituição Federal ou na legislação previdenciária em vigor, nenhuma outra limitação de idade para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço ou especial, não podendo subsistir a aplicação do Decreto nº 81.240/78, que foi editado para regulamentar a Lei 6.435/77.

Assim, tal Decreto viola o artigo 36 da Lei 6.435/77, que prescreve que as entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social.

O Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

Inconformado, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando que a exigência de idade mínima, para que os associados tenham direito ao beneficio integral é um tratamento desigual. Adotavam-se critérios baseados no Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77, a qual assegura aposentadoria no regime geral de previdência, exigindo apenas 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher.

Com tais argumentos, o recorrente pretendia que sua aposentadoria fosse recalculada, com o recebimento de todas as diferenças devidas.

O Recurso Especial de n.º 1.015.336/SP, foi relatado pelo Ministro Salomão. Observou-se a distinção entre os regimes da previdência oficial e da previdência privada. O INSS adota o regime de repartição simples, funcionando em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja necessariamente um processo de acumulação de reservas.

A previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo.

Daí a razão, de não ser cabível a aplicação de normas do sistema de previdência oficial, nos casos do regime de previdência complementar. Apesar de as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxilio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar. Em verdade, são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional, quanto infraconstitucional.

Qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato, a exemplo do “fator redutor” estava previsto no regulamento da Entidade Privada, poderia afetar o equilíbrio atuarial e colocar em risco o interesse dos demais participantes. O próprio STJ já tinha pacificado o entendimento de ser possível o estabelecimento de limite mínimo de idade, nos moldes do Decreto 81.240.

Portanto, a Previdência Complementar pode exigir idade mínima ou aplicar redutor à aposentadoria sob sua responsabilidade.

Logo, o Recurso Especial também foi julgado improvido, pois na visão do Tribunal Superior, a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparada à situação dos participantes que se aposentam com maior idade.

Daí ser possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos.

Denis Farias é advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
www.denisfarias.com

Esse artigo foi publicado também no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 03, Quarta-feira, 14 de Novembro de 2012

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