segunda-feira, 26 de novembro de 2012

A Preferência da Hipoteca

Uma Revendedora de Automóveis teve um imóvel penhorado nos autos de ação executiva movida por outra Empresa Administradora de Consórcios. Após a constrição judicial, um Banco entrou com ação de Embargos de Terceiro, alegando que o bem seria propriedade sua. Afirmava que a empresa devedora por meio de um contrato de dação em pagamento lhe dera o imóvel, objeto de hipoteca prévia, em pagamento de uma dívida.

O juiz de primeiro grau acatou as alegações do Banco. Entendeu que o contrato de dação em pagamento não teve o objetivo de fraudar a execução. Por conseguinte, desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a empresa credora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e obteve bom êxito. A sentença que acolheu os Embargos foi reformada, pois esse Tribunal considerou que houve sim fraude à execução e restabeleceu a penhora sobre o imóvel.

Voltando o processo à primeira instância, o Banco construiu uma tese de que, apesar de ter sido declarada a ineficácia da dação em pagamento, a hipoteca feita anteriormente, lhe garantiria a preferência de receber, caso o imóvel fosse levado a leilão. Mas uma vez o Banco contou com o beneplácito do juiz de primeiro grau.

A empresa credora, vendo-se prejudicada interpôs um novo recurso para o TJ de Minas, e novamente a decisão de primeiro grau foi reformada.

Para esse Tribunal, a existência de fraude à execução não implica anulação do negócio jurídico taxado de fraudulento, mas somente sua invalidade em relação ao credor e ao processo executivo. A despeito do reconhecimento da fraude, a dação em pagamento continuava válida. E por isso a hipoteca que gravava o imóvel não poderia ser restabelecida. De acordo com a Corte Estadual, o bem fora transferido ao patrimônio do Banco, e aquele em cujo nome o imóvel está registrado, não pode ser, ao mesmo tempo, proprietário e credor hipotecário.

Desta feita, inconformado o Banco levou a discussão para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial n.° 1119247/MG, que ficou sob a relatoria do Min. Massami Uyeda.

Sustentava a Instituição Financeira, que com a declaração de fraude, o crédito e as garantias relacionadas a ele deveriam ser restabelecidos. Também insistiu na tese de que, por ser anterior, sua hipoteca teria preferência na arrematação do imóvel penhorado.

Pacificando as divergências, o STJ entendeu que a fraude à execução torna a alienação ou oneração do bem do executado ineficaz perante o exequente. Logo, devolve os envolvidos à situação anterior, pois a hipoteca é um direito real de garantia, no qual o devedor indica um imóvel de sua propriedade para adimplir a obrigação assumida, caso não a cumpra nos termos contratados.

Já que a dação em pagamento do imóvel para o banco foi declarada fraudulenta e ineficaz, perante a empresa credora, a propriedade voltou a integrar o patrimônio da empresa devedora. Havia hipoteca prévia em favor do Banco, que foi cancelada exatamente por causa da dação em pagamento. Com a ineficácia desta, a hipoteca voltou a valer.

Portanto, o STJ observando o artigo 1.422 do Código Civil, segundo o qual o credor hipotecário tem preferência no pagamento de seu crédito diante de outros credores, julgou provimento o Recurso do Banco e determinou que a hipoteca anterior sobre o bem do executado, fosse restabelecida.

Denis Farias é advogado e Escritor.
www.denisfarias.com
Esse artigo também foi publicado no Jornal "O Liberal", Caderno Atualidades, pág. 2, Sábado, 24 de Novembro de 2012.

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