domingo, 2 de dezembro de 2012

O Diploma no Exterior

Questão de relevância social e acadêmica é a ida de brasileiros para estudar no exterior, principalmente nos países do MERCOSUL, para cursar doutorado e mestrado.

Um estudante pretendia pela via judicial admissão e registro, com todos os efeitos legais decorrentes do título de Doutor, obtido na Universidad Del Museo Social Argentino, sem processo de revalidação. Fundamentou seu pedido com base no Tratado de "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL", que foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto 5.518/2005.

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região concedeu o pedido, mas para fins de docência e pesquisa científica. Inconformada, a Universidade Federal do Paraná interpôs recurso especial ao STJ. Alegava que houve ofensa a vários artigos do Decreto 5.518, que regula o reconhecimento de tais diplomas. Apontou que o curso oferecido pela Universidade argentina não era reconhecido ou credenciado pela Comissión Nacional de Evaluación y Acreditación Universitaria (Coneau), que é o órgão responsável por certificar cursos naquele país, o que seria um óbice para revalidação do diploma, mesmo que só para docência e pesquisa.

No STJ a relatoria do Recurso n. 1280233, ficou nas mãos da ministra Eliana Calmon. É ponto pacífico que para admitir os títulos acadêmicos expedidos por instituições estrangeiras, o Decreto 5.518 exige que os cursos sejam reconhecidos e credenciados em seus países de origem. Contudo, no caso em análise, o reconhecimento do curso argentino não seria matéria incontroversa nos autos. E essa questão não foi objeto de discussão e análise no julgado do Tribunal Regional.

Verificar se o curso concluído está credenciado na Coneau é essencial para o exercício dos direitos previstos no acordo de reconhecimento, à luz das provas documentais constantes nos autos, para fins de verificação de eventual ofensa às disposições constantes do referido acordo.

Sendo assim, o STJ deu provimento ao recurso especial para que o Tribunal Regional analise as provas juntadas aos autos, e julgue se restou provado que o curso que o aluno concluiu está registrado no Coneau argentino.

Para serem válidos no Brasil, os cursos superiores e de especialização oferecidos por instituições de ensino dos países do MERCOSUL, devem ser reconhecidos em seus próprios países. A exigência está no Decreto 5.518/05, que incorporou no ordenamento jurídico brasileiro, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL.

Pergunta que não quer calar: Por que essa verdadeira diáspora de acadêmicos brasileiros, em busca de ensino e aprendizagem no exterior? Uma das principais razões é o perverso e injusto sistema de acesso aos cursos de mestrado e doutorado, imposto pelas universidades brasileiras.

Anualmente as universidades federais brasileiras abrem uma ou duas vagas para uma determinada linha de pesquisa, escolhida por uma casta de professores universitários que se acham os oráculos do ensino universitário. Determinam autoritariamente a direção de eventuais dissertações de mestrados e teses de doutorado. Em verdade, engessam as ideias e a produção científica no ensino superior.

Será que não está na hora das universidades brasileiras, acordarem para o mundo globalizado, e repensar a forma de ingresso nos cursos de mestrado e doutorado?

Denis Farias é Advogado e Escritor
www.denisfarias.com

Esse artigo foi também publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado 01 de dezembro de 2012

Nenhum comentário: