O ponto de partida para o recebimento de um crédito, no processo de execução forçada, é a penhora de um bem. Caso contrário, torna-se impossível o pagamento de uma dívida. Por imposição legal, nem todos os bens do devedor são passíveis de penhora! Uma das restrições é quanto à penhora da Caderneta de Poupança.
A inovação no ordenamento jurídico foi incorporada pela Lei 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 649, X, do Código de Processo Civil, determinando que só estejam sujeitos à penhora, os depósitos em conta-poupança superiores a 40 salários mínimos. Tal medida protege o pequeno poupador.
Na hipótese de existirem várias contas bancárias, fica mantido o bloqueio de uma delas ou de todas?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou essa questão no Recurso Especial n.º 1.231.123/SP, interposto por fiadores de um contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança e o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
Os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.
A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas. A solução da matéria passou pela interpretação teleológica, do sistema de impenhorabilidade estabelecido pela Lei 11.382/2006.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade, de depósito em caderneta de poupança, é o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal. E possibilitar que, não obstante o débito possa o devedor contar com um numerário mínimo, que lhe garanta uma subsistência digna.
Essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, e não sobre o número de contas mantidas pelo devedor. O valor preestabelecido, fixado por Lei como o mínimo existencial, deve ser tomado, como o norte final da regra protetiva, independentemente do número de aplicações financeiras dessa natureza, mantida pelo devedor.
Na prática, em vez de pagar suas dívidas, o devedor tem a possibilidade de acumular capital em reserva financeira. Fato que pode incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança, para fugir da obrigação de pagar o que devem.
Contudo, o STJ optou por aplicar a Justiça do caso concreto. Assim, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplica rigidamente a lei.
No vertente caso, não foi encontrado indícios de má-fé. Portanto, o Tribunal deu provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta, até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.
Ficou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que a impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total, de 40 salários mínimos. Ainda que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza.
Denis Farias é advogado.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi publicado no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pag. 02, Sábado, 29/09/2012.
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