O rei Salomão, conhecido por sua imensurável riqueza e sabedoria, deixou-nos como lição no Livro de Provérbios 22:1, que “mais vale o bom nome do que muitas riquezas”. E essa preocupação com o nome, sobretudo dos consumidores, é objeto frequente de discussão no meio Jurídico.
Vale lembrar, que o Poder Judiciário e a Lei só protegem o nome dos que honram seus compromissos, no que tange ao pagamento do que é realmente devido.
Já existem muitas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento, da anotação negativa do nome do devedor, em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida. Pois, nesses casos, estão implícitas as expectativas do devedor, de ver cancelado o registro negativo. Bem como, a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. Portanto, é pacífica ideia de que cabe ao credor, após a quitação do débito, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor, dos cadastros de inadimplentes.
Não faz sentido argumentações que impõe ao devedor, que quita a sua dívida, o dever de solicitar o cancelamento do cadastro negativo. Quitada a dívida sabe o credor, que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.
No entanto, não havia um posicionamento estipulando, de forma objetiva, qual seria o prazo para o credor fazer à baixa nos cadastros restritivos.
Nos autos do REsp. n.º 1149998/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy, a Terceira Turma do STJ, julgou recurso no qual um ex-devedor, reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. Depois de 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito a uma instituição financeira, porque seu nome continuava no SPC.
Então, o STJ chamado para dirimir a controvérsia, decidiu que uma vez paga a dívida, o credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes. Após a data do efetivo pagamento, cabe ao credor requerer em cinco dias, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral.
O prazo de cinco dias foi estabelecido por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor, onde consta que o consumidor, encontrando inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção. E o prazo para comunicar a alteração das informações incorretas é de cinco dias úteis.
O prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
O STJ julgou que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor. Nesses casos, o dano é presumido. Passados 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes, então o credor foi condenado a pagar indenização por dano moral no valor de R$- 6.000,00.
A estipulação desse prazo beneficia o consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos cadastros negativos. E também o fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Esse artigo foi publicado também no Jornal O Liberal, Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado, 22/09/2012.
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