sexta-feira, 15 de outubro de 2010

A Responsabilidade por anúncio em Classificados

Os anúncios feitos no caderno dos “classificados” de um Jornal surtem grandes efeitos e provavelmente o anunciante vai vender o seu produto ou serviço anunciado. Para tanto, paga um preço bem acessível. Nessa multiplicidade de interesses, quando um dos envolvidos tem um prejuízo, de quem é a responsabilidade? O Jornal responde pelos prejuízos causados por anunciantes desonestos? Nessa relação jurídica é aplicável o CDC - Código de Defesa do Consumidor? Essas indagações foram respondidas pelo STJ, ao julgar um caso concreto.

Uma pessoa adquiriu um exemplar de um Jornal e se interessou pelo veículo anunciado no caderno de “classificados”. Após solicitação do anunciante, depositou na conta-corrente de um terceiro a quantia de nove mil reais, a título de adiantamento do valor ofertado. Mesmo após o pagamento, não recebeu o veículo. Alegando que fora vítima de estalionato, moveu uma ação com pedido de indenização contra o Jornal, requerendo o pagamento do que perdeu, a título de reparação por danos materiais.
O juizo de primeiro grau reconhecendo a conduta negligente do Jornal julgou procedente os pedidos para condená-lo na quantia pretendida.

Inconformado, o Jornal interpôs recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não logou êxito. Entendeu essa Corte que existe relação de consumo entre a empresa jornalística e o consumidor que utiliza dos serviços oferecidos pelo Jornal. Portanto, o mesmo é responsável civilmente pelos prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de anúncios fraudulentos por ele veiculados. Incidindo, portanto, o CDC e a culpa objetiva. Nesse sentido, negou provimento à Apelação interposta e manteve a sentença condenatória.

Alegando contrariedade a Lei Federal, mais especificamente aos artigos 2º e 3º do CDC e artigo 186 do Código Civil, o Jornal interpôs Recurso Especial e levou o litígio para ser reaprecido pelo STJ. A defesa bateu na tecla de que a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos por seus anunciantes. O feito com nº 1.046.241-SC, foi distribuido para a Ministra Nancy Andrighi, integrante da Terceira Turma do STJ.

A responsabiidade subjetiva é muito limitada, no que tange aos parâmetros da resposabilidade civil. Com as alterações na legislação, passou-se a privilegiar mais a reparação do dano e não a imposição de sanções à conduta culposa, ampliando as hipóteses de responsabilidade sem culpa. O CDC é uma das principais leis que criou o paradigma de impôr ao fornecedor a responsabilidade sem culpa, com fundamento no risco. Além de ter eliminado outras barreiras que historicamente impediam o acesso da vítima à reparação. No art. 3º combinado com o art. 14 dessa lei, temos um conceito de fornecedor, que abrange a prestação de serviços e prevê a possibilidade do mesmo, independente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores.

Nas instâncias ordinárias, foi levado em consideração que o periódico figurou como fornecedor e que a responsabilidade do mesmo é objetiva. Todavia, no contrato de compra e venda firmado entre o anunciante e o consumidor, o Jornal não se enquadra no conceito de fornecedor como dito alhures. Porque não participou da relação de consumo havida entre os contratantes. O dano material não foi proveniente do jornal fornecido, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante. Julgando com sabedoria, entendeu o STJ por afastar a incidência das disposições do CDC ao presente caso, por conseguinte eximiu o Jornal de responsabilidade objetiva nos termos da lei Consumeirista. Uma vez afastada essa tese, passou-se a analisar a responsabilidade subjetiva nos termos do Código Civil.

É incontroverso que o autor da ação sofreu dano material e cujo nexo de causalidade decorreu de crime de estelionato praticado por meio de anúncio nos classificados do Jornal. Contudo, entendeu o STJ que o dano sofrido não pode ser imputado ao períodico, pois o mesmo não participou da elaboração do anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo. Logo, o dano suportado deu-se em razão do pagamento por um veículo, entregue pelo anunciante e não pela compra e venda de um exemplar do Jornal da vítima. Em síntese, o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pelo Jornal (publicação de anúncios).

Assim, a empresa jornalítica não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. As empresas de comunicação não respondem por eventual publicidade enganosa ou abusiva. Portanto, inexiste nexo causal entre a conduta do Jornal e o dano sofrido pelo autor. O STJ abraçando essa tese conheceu do Recurso e deu provimento, julgando improcedente o pedido de reparação por danos materias e reformou a decisão do juízo de primeiro grau.

Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas

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