Tive a alegria de estar em Brasília e assistir a sessão de julgamento No Supremo Tribunal Federal onde foi referendada a liminar proferida pelo Ministro Carlos Britto. Por maioria o Tribunal referendou a liminar que suspendeu as normas do inciso II e da segunda parte do inciso III, ambos do art. 45, bem como, por arrastamento, dos §§4º e 5º dos mesmos artigos da Lei Federal n.º 9504 de 1997. Foram votos vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que nos termos do pedido sucessivo da petição inicial, deferiam parcialmente a liminar que suspendeu as normas impugnadas mediante interpretação conforme a Constiuição. Até o presidente da Corte Ministro Cezar Peluso fez questão de registrar seu voto.
A Ação Direta de Incostitucionalidade (ADI) nº 4451, foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), constestando os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impediam as emissoras de veicular programas que degradam ou ridicularizavam candidatos nos três meses que antecedem as eleições. O que impedia manifestações de humor nas rádios e nas TVs.
Na liminar, o Relator Ministro Carlos Brito, suspendeu o inciso II do art. 45 da Lei Eleitoral e deu interpretação conforme à Constituição ao inciso III do mesmo artigo. O Tribunal, ao referendar a decisão, suspendeu tanto o inciso II, quanto a parte final do inciso III do mesmo dispositivo. E por consequência lógico-jurídica, o chamado arrastamento, os ministros decidiram suspender os parágrafos 4º e 5º, também do art. 45, que conceituam montagem e trucagem, mencionado no inciso II.
Acompanharam na íntegra o relator, pela concesão da liminar as ministras Cármen Lúcia e Ellen Gracie e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio votaram no sentido de conceder a liminar, mas atendendo ao pedido alternativo da autora da ação, para que se empreste aos dois dispositivos questionados alcance consetâneo à Constituição. Assim, para esses três ministros, quanto ao inciso II do artigo 45, deve se afastar do ordenamento jurídico a interpretação segundo a qual as emissoras estariam impedidas de produzir charge, sátira e programas humorísticos envolvendo candidatos ou coligações. Em relação ao inciso III, os ministros afastaram a interpretação de que as empresa de rádio e TV estariam proibidas de realizar crítica jornalística favorável ou contraria a candidatos.
Contudo prevaleceu o voto do ministro relator. Primeiramente houve a indagação se a manifestação de humor pelos meios de comunicação poderia ser considerado imprensa. Sendo a resposta afirmativa, teria que ser aplicado o mesmo entendimento da decisão da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n.º 130, sobre a liberdade de imprensa.
O que norteou o pensamento do relator e dos demais ministros foi os termos do art. 220 da Constituição, segundo o qual, a minisfestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, reza que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Logo a imprensa que é livre ganhou o status de plenitude constitucional com o advento da democracia.
O ministro relator para conceder a liminar, considerou a situação de extrema urgência a demandar providência imediata, exatamente em razão do perídodo eleitoral. Se fosse tramitado como outro processo qualquer, poderia resta frustrada a medida de urgência requerida, caso esta não tivesse sido imediatamente analisada. Sendo a matéria objeto da ADI tipicamente constitutiva de atividade de impresa, o Ministro optou pelo deferimento da liminar, para depois ser levar ao Plenário do STF para ser referendada pelos demais integrantes da Corte.
A norma questionada censura o humor, tanto programas de humor, como o humor em qualquer programa, ainda que não seja específico de humor, como em noticiários.
No perído eleitoral a liberdade de imprensa deve ser maior. Por ser o momento em que o cidadão mais precisa de informação, e informação com qualidade. Vale lembrar que a crítica carregada de sátiras fica de melhor compreenção e assimilação pelo grande público. Além do humor ser salutar para o regime democrático, faz bem para o coração dos eleitores.
Sem dúvida era uma contradição gritante a lei permitir que candidatos a cargos eletivos se expressasem como palhaçada, e brincadeira de mal gosto, tipo: ‘vote no tiririca, pior que não fica’. E por outro lado, proibir que verdadeiros profissionais do humor satirizassem o quadro eleitoral em que vivemos.
Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
E-mail:denisadvogado@hotmail.com
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