Há quatro anos está em vigor o Decreto Presidencial nº 5820, de 29 de julho de 20006, que trata da implantação do Sistema Brasileiro de Delevisão Digital Terrestre (SBTVD-T), que vem a ser um conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais. Ficaram estabelecidas, também, diretrizes para o trânsito do sistema de transmissão analógica para o de transmissão digital, do serviço de radiodifusão de sons e imagens. Desde então, as concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e autorizadas permissionárias do serviço de retransmissão de televisão, deverão adotar o SBTVD-T. O acesso foi assegurado ao público em geral, de forma livre e gratuita.
A idéia é possibilitar a transmissão digital em alta definição(HDTV) e em difinição padrão(SDTV), e transmissão digital simutânea para recepção fixa, móvel e portátil, além da interatividade. Para tanto, consignou-se às concessionárias e autorizadas de serviço de radiosifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofrequência com largura de banda de seis megahertz, com o objetivo de permitir a transição para a tecnologia digital, sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.
Para as entidades dos meios de comunicação, o Decreto, é uma forma de manter e incentivar o monopólio no setor. Segundo o Instituto Intervozes, as possibilidades de interatividade, multiprogramação e recepção móvel fazem com que a TV Digital seja um serviço novo, e não apenas uma atualização da transmissão analógica de uma programação em áudio e vídeo. E o Decreto teria favorecido as emissoras que já são concessionárias de TV analógica, nos padrões VHF e UHF. Poderia ter sido ampliado o pluralismo no setor. E em se tratando de novas outorgas, a concessão teria que passar pelo Congresso Nacional, e não ser consignados diretamente pelo Poder Executivo outros 6 MHz às radiodifusoras.
Já a Associação Brasileira de Radiodifusores, entende que não se tratou de novas outorgas. As frequencias consignadas foram para viabilizar a migração do serviço, permitindo a transmissão simultânea de sinal analógico e digital. Não havendo, portanto, necessidade de anuência do Congresso.
Contudo, começou-se a disseminar a ideia de que o Decreto era inconstitucional.
A discussão foi parar no Supremo Tribunal Federal. O PSOL(Partido Socilismo e Liberdade), ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI), n.º 3944, contra os artigos de 7 a 10, do Decreto presidencial.
Sustentou-se que foi infringido o artigo 223 da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem. Mas o Congresso Nacional deverá apreciar tal ato, e a outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais, após deliberação do Congresso Nacional.
Coube a relatoria do processo para o Ministro Carlos Ayres Britto. No julgamento ocorrido nesse mês, entendeu o Supremo, que o advento da TV Digital via Decreto não é um novo serviço em face da TV analógica. E que se trata de transmissão de sons e imagem, que passa a ser digitalizada, comportando avanços tecnológicos sem perda de identidade jurídica.
Inclusive, ficou lembrado que o mesmo aconteceu com a telefonia móvel e os celulares de terceira geração. Na visão do STF, a questão da multiprogamação, que foi levantada na ADI, não procede, pois o Decreto não autorizou de maneira explicita ou implicita o uso de canais suplementares ou adicionais para a prática da multiprogramação. Além disso, para viabilizar a transmissão de sons e imagens por meio da TV digital, é necessária a utilização de quase toda a faixa 6 megahertz do espectro de radiofrequencias. Logo, a consignação de canal inteiro, completo, usando esses megahertz é necessária para que se preste um serviço de adequado, de qualidade, de alta definição. Do contrário, a televisão brasileira estaria limitada à transmissão de audio e vídeo na definição meramente padronizada, desatualizada, portanto.
Caso não fosse consignada essa evolução tecnológica, teriámos um sistema de transmissão superado, precário, e o Brasil ficaria na retaguarda do processo de qualificação das emissoras eletrônicas e de sons e imagens. Além disso, a questão dos oligopólios e monopólios é anterior ao Decreto. Portanto, entendeu o Supremo, com o voto condutor do relator, que não houve ofensa ao artigo 223 da Constituição, pois o decreto não outorga, não modifica, tampouco renova concessão, permissão ou autorização de serviços de radiodifusão. E nem mesmo prorroga qualquer prazo. Por sete votos a um, o Plenario do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente os pedidos da ação e declarou constitucional o Decreto presidencial que criou a TV digital.
Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
*Esse artigo que escrevi foi publicado no Jornal O Liberal, Edição de 17/08/2010, terça-feira, Caderno Atualidades, pag. 02
Nenhum comentário:
Postar um comentário