Cabe ao Superior Tribunal de Justiça unificar o entendimento a respeito da interpretação da Lei Federal. Nesse sentido, é o terreno adequado para se aferir se o valor arbitrado a título de danos morais por inclusão indevida nos cadastros negativos pelas instâncias ordinárias é demasiado ou irrisório. Tudo sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O STJ começou a sedimentar o entendimento de que o valor razoável a título de indenização por restrição indevida é de 50 salários mínimos.
É uma constante nesse Brasil afora, as empresas incluírem indiscrimanada e indevidamente o nome dos consumidores nos cadastros de restrição, tais como SPC e Serasa. Mesmo o Código de Defesa do Consumidor no artigo 43, parágrafo segundo, rezar que “ a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Na prática, sem avisar o Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços lançam indistintamente o nome dos consumidores nos cadastros negativos, para depois investigar se aquela inscrição é correta ou não, justa ou injusta.
Assim, em um caso concreto devido as ilicitudes desta natureza, foi ajuizada uma ação com pedido de indenização por danos morais contra um Banco. O autor alegou e provou que o seu nome foi indevidamente inscrito no Serasa, em decorrência de dois protestos que valiam juntos R$ - 5.930,00. Nos autos do processo, o requerente provou que tinha em mãos todas as certidões negativas do título, provando que nada devia. Logo, solicitou junto ao Banco o cancelamento da restrição. Sem justificativas e em total desrespeito ao cliente, o Banco não retirou o nome do órgão de proteção ao crédito, fato que causou vários prejuízos ao autor da demanda.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais em dez vezes a soma dos títulos indevidamente protestados, corrigidos monetariamente a partir da citação. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O autor pedindo que fosse majorado o valor dos danos e o Banco-réu pedindo que o valor fosse diminuido.
Nesse Tribunal, a sentença recorrida foi reformada. Prevaleceu o entendimento de que o valor razoável dos danos morais seria 200 salários mínimos, mais juros de 6% ao ano. Tudo porque o abalo de crédito restou inconteste, com a culpa do Banco evidenciada, ficando na obrigação de indenizar, consoante os elementos comprovado nos autos.
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Especial para o STJ, mantendo o pedido para redução dos valores da condenação. Para levar a decisão à Corte Especial, alegou que houve violação do artigo 1º da Lei Federal n.º 6.205/1975, eis que a fixação da indenização fora feita em salários mínimos. Alegou também violação do art. 160 do Código Civil e 13 da Lei 5474/1968, por ter o banco-endossatário obrigação legal de levar duplicadas vencidas à protesto sem que tal atitude cararterize ato ilícito.
O Recurso foi distribuído para a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ. Infelizmente, foi acolhido o pedido do Banco para reduzir o valor da indenização, pois a considerou exagerada. Ressaltou que os parâmetros firmados pela Corte Especial para os casos de indenização por inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito é de 50 salários-mínimos.
Assim, decidiu que o valor fixado nas instâncias ordinárias justificou uma excepcional intervenção do STJ a fim de reformar o acórdão impugnado, de modo a minorar a indenização. Entendeu o Ministro que fixando em R$ - 20.000,00,(vinte mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data de julgamento da decisão da Corte, é um valor razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor-recorrido.
Destaca-se que a orientação seguida pelo STJ para fixar valor de indenização para casos de inscrição indevida é de 50 salários-mínimos. Quando as decisões dos Tribunais Estaduais ou Tribunais Regionais Federais passam dessa média ou ficam muito abaixo, cabe a Corte Especial revisar a quantia da condenação por danos morais. Repita-se, apenas nos casos em que o montante fixado na instância locais é exacerbado ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade é que o STJ intevém.
Na esteira dessa orientação, o Tribunal Superior conheceu do recurso e no presente caso concreto reduziu de 200 salários mínimos para R$ - 20 mil reais, a quantia que a instituição foi condenada a pagar. Perdeu o STJ a oportunidade de dar uma condenação que tenha um caráter inibitório contra essa prática de cobrança constrangedora que os Bancos usam.
Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
Email:denisadvogado@hotmail.com.
*Esse artigo que escrevi foi publicado no Jornal O Liberal, no Caderno Atualidades, pag. 06, Edição de Sábado, 03/07/2010.
Um comentário:
Tive meu nome lançado no Serasa desde janeiro de 2008, referente ao não pagamento de 4 faturas de uma linha de celular da TIM na cidade de Gama -DF. Nunca fui cliente da TIM! Nunca estive em Gama -DF! Resido no interior de SP à mais de 900Km de Gama! Usaram meu nome e CPF, mas o endereço e outros dados são totalmente diferentes. Fiz um BO por estelionato e depois de muito reclamar e tb ser cobrado pela dívida, a TIM analisou o caso e reconheceu a fraude. Ligou comunicando que pediu a retirada do meu nome do Serasa. Mas e esses quase 2 anos e meio que meu nome indevidamente ficou na "lista dos mal pagadores"? Em tese, ainda não caberia uma ação por danos morais?
Postar um comentário