A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, em uma atitude político-social de grande relevância, editou uma Lei Estadual prevendo a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por Igrejas e templos de qualquer culto. O texto normativo entrou no ordenamento jurídico local através da Lei Estadual n.º 14.586/2004. O governador do Estado, demonstrando falta de espírito público e desconsiderando o significativo trabalho social que as Igrejas prestam à toda nação, moveu uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal – STF, para que fosse declarada a Inconstitucionalidade da sobredita Lei. Na Suprema Corte a ação foi autuada sob o número 3421/PR.
Em suas frágeis alegações, o governador dizia que as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. E que a Lei foi editada sem a prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e em contradição com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustentou ainda, que não era cobrado o ICMS dos templos, mas sim dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Por conseguinte, os contribuintes de ICMS ao Estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, as quais apenas pagam as concessionárias o “preço” e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.
Na verdade, percebe-se que o autor da ADIN se utilizou de um malabarismo jurídico sobre uma corda pobre. Como era de se esperar, a corda quebrou e o malabarista desabou em meio ao crivo constitucional da análise do STF.
Por fim, a malfada Ação levantou a tese de que a citada Lei Estadual atritava com os artigos 150 e 155 da Constituição Federal, os quais obrigam os Estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
A ação foi distribuída para o Ministro Marco Aurélio, que com sua genialidade de praxe analisou a matéria com uma ampla visão jurídica e social.
De início, o relator observou se se tratava da conhecida “guerra fiscal” existente entre os Estados para atrair investidores e empresas. Concluiu pela negativa de existência de guerra fiscal, quando se trata de isenção para os templos de qualquer culto. Pois é público e notório, que as Igrejas além do trabalho espiritual, prestam um serviço de grande importância político-social para toda sociedade, pois ao ajudar os viciados a deixarem as drogas, fazem um trabalho que o Estado ou centros de recuperações não conseguem fazer. Quando as Igrejas pelo poder transformador do evangelho conseguem transformar um marginal em um cidadão de bem, cumprem o dever que era do sistema penal fazê-lo, o qual não cumpre o seu papel, apesar da elevada carga tributária que pagamos para custear esse trabalho. Antes, todos sabem que as maiores universidades do crime são as Penitenciárias, mantidas pelos impostos que pagamos.
O Ministro destacou com maestria, que nos termos do art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, as Igrejas estão imunes a impostos. Ademais, o parágrafo 4º do mesmo artigo, limita a isenção ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
Por outro lado, a Lei Complementar n.º 24/75, que disciplina a matéria, dispõe que as peculiaridades do ICMS, quanto aos benefícios fiscais, hão de estar previstos em instrumentos formalizados por todas as unidades da federação. E não revela isenção alusiva ao contribuinte de direito, ou seja, o que está no mercado é contribuinte de fato, de especificidade toda própria, como as igrejas e templos de qualquer crença, quantos aos serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.
A proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais Estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e isso não se aplica ao caso das igrejas. O que ocorre é uma opção político normativa plenamente possível, não havendo infringência ao texto constitucional referente ao orçamento e não há qualquer relevância com o cotejo da lei de responsabilidade fiscal, estando presente no caso em análise o controle abstrato da constitucionalidade na sobredita lei. Para concluir, existe previsão legal na primeira parte do parágrafo 6º do art. 150 da Carta Federal, remetendo a isenção à Lei específica. Portanto, julgou improcedente a Ação, por conseguinte reconheceu a constitucionalidade da Lei, que isenta as igrejas do pagamento do ICMS, desde que o imóvel esteja comprovadamente na propriedade ou posse das Igrejas e sejam usados para a prática religiosa. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais Ministros.
Denis Farias é advogado, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Fundação Getúlio Vargas.
e-mail:denisadvogado@hotmail.com
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