A Proposta de Emenda à Constituição-PEC n.º 457/05, foi promulgada pelo Congresso Nacional como Emenda Constitucional nº 88. Trata do aumento da aposentadoria compulsória no serviço público de 70 para 75 anos, mas condiciona a hipótese à edição de lei complementar. Contudo, inseriu norma no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê que, até o advento da lei complementar em questão, aplica-se o novo limite aos ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU, nas condições do artigo 52 da Constituição Federal, dispositivo que trata das atribuições do Senado Federal.
A alteração na idade de aposentadoria terá grande impacto no STF. Até 2018, cinco ministros alcançariam 70 anos e seriam aposentados, pela norma atual. Dessa forma, a presidente Dilma Rousseff terminaria o mandato tendo escolhido a maioria dos ministros da corte. Com a ampliação da aposentadoria, ela perderá esse poder de escolha se os atuais ministros permanecerem no cargo até o limite de 75 anos, deixando de gerar vaga a ser preenchida.
As Associações de Magistrados são contra a proposta aprovada. As instituições consideram que a PEC vai aumentar de 17 para 22 anos o tempo médio em que um ministro ocupará o cargo no STF. No Tribunal Superior Eleitoral, estima-se que o magistrado que hoje passa 19 anos no cargo passará a ocupar a posição por 24 anos.
Em pouco tempo de vigência as Associações de magistrados já questionaram a Emenda por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI n.º 5316, ajuizada no STF. A ação foi proposta, com pedido de medida cautelar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil.
O alvo da ação é o artigo 2º da Emenda que tem a seguinte redação: “O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será́ acrescido do seguinte art. 95: “Art. 95. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.”
As associações alegam que o constituinte derivado acabou por mesclar critérios de acesso com critérios de continuidade ou permanência no cargo.
O presidente do Senado Federal deu interpretação do Poder Legislativo ao dispositivo em questão, declarando que os que desejarem continuar na magistratura deverão ser novamente sabatinados pelo Senado Federal.
No entanto, a AMB, a Anamatra e a Ajufe argumentam que se os magistrados terão de se submeter, novamente, à disciplina do artigo 52 da Constituição Federal, que é expresso ao dizer da ‘aprovação prévia’, ‘por meio de voto’ após a ‘arguição pública’ daquele que tenha sido ‘escolhido’, supõe que está condicionando também a uma nova nomeação, já que se trata de uma aprovação prévia.
Portanto, pedem uma medida cautelar para suspender a expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no texto do artigo 100 do ADCT, introduzido pelo artigo 2º da EC 88/2015 ou, alternativamente, a totalidade do artigo 2º da emenda. No mérito, solicitam a declaração de nulidade da referida expressão, com efeito retroativo.
Entendo que tais mudanças podem engessar o desenvolvimento e a qualidade da jurisprudência, uma vez que magistrados permaneceriam por tempo excessivo nos tribunais, congelando as interpretações, o modo de resolver os litígios, além de aumentar a demora das decisões, enquanto que os problemas da sociedade requerem soluções rápidas e inovadoras.
Especula-se que o motivo por trás da aprovação da Emenda da Bengala foi para impedir que a presidente Dilma Rousseff nomeasse mais dois ministros para o STF até o fim de seu mandato, o que deixaria a Corte com apenas um membro não indicado pelo PT, Gilmar Mendes escolhido por FHC.
Denis Farias é advogado
E-mail: denisadvogado@hotmail.com
Artigo publicado no Jornal "O Liberal" Caderno Atualidades, pág. 02, Sábado, 16/05/15.
Nenhum comentário:
Postar um comentário