O Superior Tribunal de Justiça consolidou vários direitos por meio de Súmulas complementando o CDC, dentre elas a Súmula 297, reconhecendo que o cliente bancário também é consumidor de produtos e serviços. A instituição financeira se submete às disposições do CDC, não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente. Os direitos do cliente devem ser igualmente protegidos, como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias, há difusa utilização de contratos de massa, onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário.
Sobre inadimplência, temos duas súmulas. A Súmula 359 determina que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, e a Súmula 323 determina que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Sobre previdência privada, a Súmula 321 estabeleceu que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Assim como, o reconhecimento das relações de consumo nas relações com os bancos, os participantes de planos de previdência privada passaram a ser considerados consumidores, porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatários finais.
Nos serviços de saúde também foi uma súmula, que definiu como abusiva a prática dos planos de saúde, de limitar as despesas com internação. Foi aprovada a Súmula 302, a qual prevê que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde, que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde, a autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Ainda no ramo da saúde, a Súmula 469 proibiu a discriminação do idoso nos reajustes das mensalidades dos planos, sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração de segurados nas faixas etárias mais avançadas. Essa regra, porém, não envolve os demais reajustes permitidos em lei.
Sobre telefonia, o STJ definiu que "É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” O enunciado da súmula 356 fixou que a cobrança não constitui abuso proibido pelo CDC, quer sob o ângulo da legalidade, quer por se tratar de serviço que é necessariamente disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.
Sobre estacionamento a súmula 130, dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
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